TJPI - 0801393-50.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801393-50.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MANOEL DE ASSIS REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS movida por MANOEL DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Regularmente processado o feito, conforme petição de id. 81144204, as partes celebraram acordo, comprometendo-se o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.
Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Homologada a Transação
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de acordo
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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