TJPI - 0800064-53.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800064-53.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADAO PEREIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
A parte AUTORA alega possuir condição que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
Informa que seu pedido de benefício por incapacidade, protocolado em 15/11/2023 (NB: 646.490.688-0), foi indeferido administrativamente, por o INSS não ter constatado sua incapacidade na época.
Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 51802493).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 52218410), defendendo a legalidade do indeferimento por ausência do preenchimento dos requisitos legais.
Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo (ID 64774507) foi juntado aos autos.
As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas posições.
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola.
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91).
Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período.
Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado.
Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 15, estabelece o chamado "período de graça", que é o prazo durante o qual a pessoa, mesmo sem contribuir, mantém todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Conforme o inciso II do referido artigo, esse prazo é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O § 2º do mesmo artigo prevê que o prazo de 12 meses é acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de período de graça.
No caso concreto, os documentos comprovam que o último vínculo empregatício formal do autor foi encerrado em outubro de 2023, conforme extrato do CNIS (ID 51802504).
Assim, o autor manteve sua qualidade de segurado por 12 meses após seu desligamento, ou seja, até novembro de 2024, como preceitua o §4º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial.
Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo portador de hérnia discal lombar (CID M51.1) e sequela de poliomielite (CID B91) fixando a data de início da incapacidade em janeiro de 2024, baseado na declaração do autor, laudos e exames auxiliares.
Dessa maneira, restou comprovado que a incapacidade foi adquirida dentro do “período de graça”.
No laudo o perito atestou que o paciente foi considerado incapaz de exercer sua habitual profissão e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, e para: CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor ADAO PEREIRA DA SILVA tendo como data de início do benefício (DIB) 15/11/2023, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo médico pericial (08/10/2024); As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:55
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:33
Nomeado perito
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15/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSS em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*19-15 (AUTOR).
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24/01/2024 23:05
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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