TJPI - 0801094-22.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801094-22.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor, pessoa que alega não saber ler nem escrever, informa ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendido com um desconto consignado de R$ 27,63 em seu benefício.
Alega não ter celebrado contrato com o banco requerido, afirmando ser vítima de fraude.
O empréstimo em questão tem o Contrato nº 0123299371602, com início dos descontos em 03/2016 e fim em 05/2017, totalizando 14 parcelas pagas de 72, para um valor de empréstimo de R$ 900,00.
A parte autora juntou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato do INSS referente a empréstimos consignados, mas não o contrato de empréstimo nem extrato bancário.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id. 53935646), o requerido arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, aduziu que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, e a ausência de prévio questionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos e/ou INSS.
Anexou o contrato com a assinatura da parte e extratos da conta do autor.
O contrato foi entabulado em março de 2016, e os descontos foram excluídos em maio de 2017.
A demanda foi distribuída em 04 de junho de 2023. É o relatório.
Da Preliminar de Prescrição A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A pretensão principal do autor é a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento (fraude/ausência de contratação por pessoa analfabeta) e o pedido de reparação de danos (materiais – repetição de indébito – e morais).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a pretensão de declaração de nulidade de contrato por vício de consentimento é imprescritível, por se tratar de ato nulo que não convalesce com o tempo.
Assim, o direito de o autor pleitear a nulidade do contrato em si não está fulminado pela prescrição.
Contudo, quanto aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, os descontos tiveram início em março de 2016 e foram encerrados em maio de 2017.
A data em que o dano se tornou conhecido é a data em que o autor teve ciência dos descontos, o que ocorreu com o primeiro débito em seu benefício (março de 2016), ou, no máximo, com a cessação dos descontos (maio de 2017).
A presente demanda foi distribuída somente em 04 de junho de 2023.
Considerando que os descontos cessaram em maio de 2017, e a ação foi ajuizada apenas em junho de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o fim dos descontos (e mais de cinco anos após o início dos descontos), a pretensão de reparação dos danos materiais (repetição de indébito) e morais está integralmente prescrita.
A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é aplicável tanto para a pretensão de repetição de indébito quanto para a de indenização por danos morais decorrentes de relação de consumo.
Afastada a pretensão reparatória pela prescrição, resta analisar a pretensão declaratória de nulidade do contrato.
Do Mérito – Nulidade Contratual Apesar da prescrição dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, a pretensão de declaração de nulidade do contrato, por ser imprescritível, deve ser analisada.
O autor alega não ter celebrado contrato com o banco, afirmando ser vítima de fraude, e que não sabe ler nem escrever.
O requerido, por sua vez, juntou aos autos o contrato com a assinatura da parte autora e extratos da conta do autor (Id. 53935646). É dever da instituição financeira, ao contratar com pessoa analfabeta, garantir que a vontade do contratante seja livre e consciente, utilizando-se de meios que atestem a compreensão do negócio jurídico.
A jurisprudência tem exigido que a contratação com analfabetos se dê por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia à garantia da validade do negócio.
No entanto, a mera alegação de que o autor não sabe ler ou escrever, por si só, não invalida o contrato se a Instituição Financeira comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do autor e que este usufruiu do montante.
No presente caso, o Banco Bradesco S.A. trouxe o contrato com a assinatura da parte, o que, em tese, demonstra a manifestação de vontade, e, mais importante, comprovou o crédito do valor de R$ 900,00 na conta do autor mediante extrato bancário.
Apesar da alegação de fraude, o autor não apresentou qualquer prova que corrobore tal afirmação, como a ausência de recebimento do valor ou o desvio do numerário para terceiros.
Ao contrário, o banco demonstrou que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor, presumindo-se que ele, ou alguém por ele autorizado, fez uso do valor.
A simples alegação de não ter celebrado o contrato, em face da prova de crédito do valor e da assinatura no documento, sem a demonstração inequívoca de vício de consentimento ou fraude (por exemplo, que a assinatura não é do autor, ou que o valor foi desviado para terceiros), não é suficiente para anular o contrato.
Afinal, a restituição dos valores decorre da nulidade do contrato e da repetição do indébito.
Uma vez que o autor recebeu o valor e o utilizou, e não demonstrou que a contratação se deu por fraude alheia à sua vontade ou que não houve, de fato, a disponibilização do numerário, não há razão para anular o negócio jurídico.
A tese de fraude não foi comprovada pelo autor.
Assim, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela nulidade da relação jurídica, uma vez que o banco comprovou a disponibilização do crédito na conta do autor e a existência de contrato com assinatura.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta: RECONHEÇO e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para esses pedidos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da comprovação da disponibilização do crédito ao autor e da existência de contrato assinado.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:28
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:19
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2023 20:19
Conclusos para decisão
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04/06/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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