TJPI - 0802706-37.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 05:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802706-37.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSE LEITE LACERDA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida em ID 77063125 julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte demandante recurso inominado (ID 77595931), pugnando em suas razões recursais pelo provimento da irresignação.
Pois bem, o Enunciado Cível 166 do FONAJE estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
No caso, a parte recorrente postulou, ao interpor o recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Afirma também que, conforme tem entendido a jurisprudência, é dispensável a juntada de declaração do estado de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Diante desse contexto, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte demandante em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo.
Assim, recebo o recurso inominado manejado no ID 77595941, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo e, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária à parte recorrente, dispenso-a de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/05.
Intimem-se a parte demandada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:24
Decorrido prazo de JOSE LEITE LACERDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 15:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801233-71.2023.8.18.0048
Aline Santos Ribeiro Leao
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Rossana de Oliveira Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 20:35
Processo nº 0803789-44.2025.8.18.0123
Manoel Alves da Cruz
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Diogo Santos Bittencourt
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2025 14:48
Processo nº 0805876-75.2022.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Francisca Bezerra dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 06:29
Processo nº 0805876-75.2022.8.18.0026
Francisca Bezerra dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2022 14:10
Processo nº 0804932-82.2024.8.18.0162
Angela Borges de Moura
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 12:27