TJPI - 0801737-16.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801737-16.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – 2 APELAÇÕES– NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES-TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDA - SÚMULA 18 DO TJPI.
Em exame, apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A e Francisco Pereira da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Declarou a inexistência da relação contratual e condenou o banco em restituição em dobro dos valores descontados.
Condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1º Apelação – Requerido/Banco: Em suas razões, o banco apelante, alega inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, conexão e prescrição.
A legalidade contratual realizada entre as partes e requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, a redução dos danos morais e a restituição dos valores na forma simples. 2ª Apelação – Requerente/Autor: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. 1º Contrarrazões - Requerido/Banco: A parte requerida, alega inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, conexão e prescrição.
Requer o não provimento do recurso da parte autora para que a sentença de 1º seja mantida. 2º Contrarrazões - Requerente/Autor: A parte autora devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2015 (id. 23955613 – pág. 1), sendo que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2019, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Como também, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelada, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Preliminares afastadas em sede de apelação e contrarrazões.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Compulsando os autos, verifico a existência regular do contrato de empréstimo consignado, conforme (Id. 23955660).
A discussão aqui versada diz respeito à ausência de comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023).
Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações.
No mérito, nego provimento à apelação da parte requerida/banco.
Por outro lado, dou provimento do recurso interposto pela parte autora, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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06/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 05:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 22:53
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2020 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/10/2020 00:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2020 10:29
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
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15/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
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18/10/2019 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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