TJPI - 0800326-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800326-14.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração, Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: MARIA ELIZETE DOS SANTOS Nome: MARIA ELIZETE DOS SANTOS Endereço: Rua Ivan Tito de Oliveira, 1937, - de 1573/1574 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-500 IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Nome: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Rua Governador Artur de Vasconcelos, 3015, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64002-595 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR promovido por MARIA ELIZETE DOS SANTOS em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Requer, em sede liminar, a impetrante: “1.
Defira liminarmente o pedido para determinar que as autoridades coatoras abstenham-se de promover qualquer ato administrativo tendente, ou eventualmente seja anulado o realizado, que implique na demissão da servidora dos quadros Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, suspendendo-se o andamento do inquérito administrativo instaurado através da Portaria CPPAD nº 91/2022, referente ao processo nº 045.30523/2018, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança;” Narra a impetrante que é agente de saúde, lotada em UBS, e foi notificada do acúmulo ilegal de cargos públicos, pois também exercia a função de professora estadual.
Entretanto, comunicou que foi demitida do cargo de professora, justamente pelo acúmulo indevido de cargos, o que é objeto de processo judicial.
Desse modo, informou que não deveria prosseguir o PAD por acúmulo, se a autora já fora demitida do cargo supostamente inacumuláveis.
Anexa documentos e requer a gratuidade. É o relatório.
Decido.
De início, a autora acostou seu contracheque, demonstrando o recebimento de valores inferiores a três salários-mínimos líquidos, motivo pelo qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência, de modo que defiro a gratuidade da justiça.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que a impetrante foi notificada para escolher um dos cargos, sendo possível perder o que ocupa atualmente.
Além disso, o fumus boni iuris se verifica no caso em apreço, é o que se passar a explicar.
Como se percebe, o cerne da controvérsia não trata propriamente da possibilidade de cumulação de cargos públicos.
A controvérsia é a possibilidade de, após prova de demissão da autora do cargo supostamente inacumuláveis (id. 35565461), ser dada continuidade a outro processo administrativo disciplinar por acúmulo indevido de cargos.
Ora, o acúmulo indevido gera um Processo Administrativo Disciplinar sumário em que o servidor é notificado para optar por um dos cargos, o fazendo, regular é a sua situação funcional.
No caso, como já houve a demissão de um dos cargos, descabe obrigar a autora a optar por qualquer cargo, não sendo devida a continuidade do Processo Administrativo Disciplinar.
Cumpre observar, contudo, que o pedido liminar do autor, em sua petição inicial, indica um número de processo administrativo do ano de 2018, sem relação com os anexos à inicial.
A suspensão é devida, nos termos da inicial, em relação ao processo administrativo nº 00045.060700/2022-39 (processo administrativo disciplinar da Fundação Municipal de Saúde para escolha do cargo).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender o processo administrativo disciplinar nº00045.060700/2022-39 (indicado na notificação de id. 35565462), até decisão final no presente feito.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010521452460200000033482579 1 DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452506700000033482580 2 DIARIO OFICIAL DEMISSAO ESTADO DO PIAUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452522500000033482581 3 NOTIFICAÇÃO E DEFESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452534700000033482582 DECLARAÇÃO FMS ATUALIZADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452558400000033482583 4.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452573900000033483434 4.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLETO-1-85 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452663600000033483435 4.3 PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLETO-86-174 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010521452724800000033483436 Decisão Decisão 23010601281470500000033482974 Decisão Decisão 23011215430647700000033586539 Intimação Intimação 23011215430647700000033586539 Petição Petição (outras) 23011312240659800000033670297 declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011312240890100000033670300 CONTRACHEQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011312240991300000033670301 Manifestação Manifestação 23032812060635100000036492848 INPDFViewer (9) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032812060646500000036492853 Sistema Sistema 23061611180349300000039800936 Decisão Decisão 23063011185300800000040449910 Intimação Intimação 23063011185300800000040449910 Petição Petição (outras) 23080518483477500000042033027 PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080518483486800000042033028 Sistema Sistema 23080618410678000000042038502 Decisão Decisão 25082515495003800000075897604 Sistema Sistema 25082516045160000000075940988 TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
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25/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
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06/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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02/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:43
Outras Decisões
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11/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/01/2023 01:28
Outras Decisões
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05/01/2023 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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05/01/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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