TJPI - 0800274-48.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800274-48.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] TESTEMUNHA: ANTONIO MANOEL DA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
O BANCO BRADESCO S.A opõe embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à análise da preliminar de perda do objeto, sustentando que o contrato de empréstimo nº 0123388142556 foi liquidado em 17/10/2019. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante busca, sob o manto de alegada omissão, o reexame do mérito da causa, pretendendo a modificação do julgado com base na tese de perda do objeto.
Ocorre que não há qualquer omissão a ser sanada.
A sentença embargada apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, inclusive as preliminares arguidas em contestação, pronunciando-se de forma fundamentada sobre a pretensão deduzida nos autos.
A alegação de que houve omissão quanto à análise da perda do objeto não procede, uma vez que tal matéria foi devidamente considerada e afastada na fundamentação da sentença, que reconheceu a existência de danos morais decorrentes da negativação indevida, independentemente da posterior quitação do contrato.
O que pretende o embargante, em verdade, é a reanálise da prova e a modificação do entendimento adotado por este Juízo, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios, que não constituem meio adequado para correção de eventual error in judicando.
A pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos, com base em suposta omissão que, em verdade, não existe, configura tentativa de utilização inadequada do instituto, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
Com a interporsição de eventual recurso, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 25 de agosto de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
25/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:50
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documentos
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14/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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28/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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