TJPI - 0801485-78.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801485-78.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELVINA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas.
Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto.
Instada a parte exequente, essa reiterou o requerido no cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais.
Realizada a análise dos documentos acostados aos autos, foi apresentado cálculos contábeis pelo banco impugnante constata-se que os cálculos apresentados pelo banco observam corretamente os encargos contratuais, as taxas de juros previstas, os índices oficiais de correção monetária, bem como os critérios legais aplicáveis ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que os valores inicialmente apontados excediam os parâmetros legais e contratuais, sendo os cálculos apresentados pela banco, efetivamente compatíveis com a evolução do débito e o equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 2.381,80 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de titular: Banco Bradesco S/A • CNPJ: 60.***.***/0001-12 • Banco: Bradesco (237) • Conta: 1-9 • Agência: 4040-1 • Nº da conta convênio: 1122027, referente ao valor pago em excesso, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3200127461889 (ID 50885452); R$ 16.505,36 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos)mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de ELVINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*97-53, eferente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3200127461889 (ID 50885452); R$ 2.475,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 1637-3; Conta: 89377-3; CNPJ: 55.***.***/0001-25, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3200127461889 (ID 50885452); Ressalte-se que houve condenação em 15% em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios.
A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
01/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:04
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de decisão
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05/04/2022 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 06:26
Juntada de Certidão
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11/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2021 23:59.
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06/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
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20/04/2021 18:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 21:08
Conclusos para despacho
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23/03/2021 21:08
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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