TJPI - 0800927-59.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800927-59.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc., Recebo a petição inicial e os documentos juntados.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente.
Considerando o manifesto desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e alinhando tal situação aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Determino a citação do Réu, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso queira, oferecer proposta de conciliação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA DE SOUSA - CPF: *52.***.*50-53 (AUTOR).
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29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:52
Juntada de informação
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16/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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