TJPI - 0000840-61.2010.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000840-61.2010.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE MARQUES DA SILVEIRA BASTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José Marques da Silveira Bastos, distribuída originalmente em 02/09/2010, com virtualização concluída em 30/01/2020, passando a tramitar no Sistema PJe.
O feito foi suspenso em razão das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018, que autorizaram renegociação de dívidas de crédito rural, com prazo final em 30/12/2019.
Retomado o curso processual, o exequente requereu a penhora e avaliação da garantia hipotecária.
Em 19/01/2022 foi determinada a expedição de novo mandado de avaliação, considerando a defasagem do laudo anterior (2013).
O mandado foi expedido em 25/01/2022, mas permaneceu pendente de cumprimento, conforme certidão de 18/05/2024, em virtude da alta demanda de diligências.
Posteriormente, em 01/04/2025, foi proferido despacho determinando manifestação acerca de “novo laudo de avaliação do bem”.
Em 14/05/2025, o Sr.
Salvador da Silva Bastos, filho do executado, noticiou o falecimento do devedor, ocorrido em 05/01/2017, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC, juntando documentos comprobatórios (RG e certidão de óbito) (ID 75617184).
Por sua vez, em 23/05/2025, o exequente informou não ter interesse na adjudicação, manifestando concordância com o valor constante do auto de penhora, avaliação e depósito judicial (certidão de ID 71779032) e requerendo a alienação do bem em hasta pública.
Pois bem.
A notícia do falecimento do executado, Jose Marques da Silveira Bastos, em 05 de janeiro de 2017, é fato de extrema gravidade e com profundas implicações processuais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso I, é claro ao determinar a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
A suspensão, neste caso, é obrigatória e visa permitir a regularização do polo passivo da demanda, mediante a habilitação dos sucessores do de cujus.
Conforme o §1º do art. 313 do CPC, na hipótese de falecimento, o juiz suspenderá o processo, intimando-se o autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo e na forma regulamentados no art. 687 e seguintes do CPC.
A tramitação de atos processuais válidos contra parte já falecida implica em nulidade dos atos praticados a partir da ciência da morte.
Embora o peticionante Salvador da Silva Bastos tenha mencionado que a questão da nulidade seria alegada em outro momento, a efetivação da suspensão e a subsequente regularização do polo passivo são etapas inafastáveis para a validade do processo executivo.
A interrupção do processo é imperativa para evitar a prática de atos ineficazes ou nulos.
DIATE DO EXPOSTO e em prestígio aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, com base nos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 687 e seguintes, e 870 e seguintes do Código de Processo Civil, 1.
DECRETO A SUSPENSÃO do presente processo, a partir da data de 14 de maio de 2025, nos termos do art. 313, I, do CPC, em virtude do falecimento do executado Jose Marques da Silveira Bastos. 2.
INTIMEM-SE O EXEQUENTE, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. 3.
INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação do bem penhorado por meio de hasta pública formulado pelo Banco Exequente em 23 de maio de 2025 (ID 76248337, 76248340).
A análise de tal pleito será postergada para momento posterior à regularização do polo passivo.
Expedientes necessários.
São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
25/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:52
Determinada diligência
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25/08/2025 21:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVEIRA BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVEIRA BASTOS em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 20:38
Outras Decisões
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26/02/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 20:28
Conclusos para despacho
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09/02/2021 20:28
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 09:34
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:33
Juntada de Certidão
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30/01/2020 15:38
Distribuído por dependência
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30/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-30.
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30/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-30.
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29/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2020 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2020 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 08:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2020 15:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/01/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-14.
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13/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2020 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/03/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-04.
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01/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/03/2019 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/02/2019 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2019 11:03
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2019 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2019 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-07.
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06/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2019 11:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-02.
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28/03/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2018 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2018 07:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/03/2018 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2018 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-13.
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12/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2018 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/02/2017 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/02/2017 07:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/02/2017 17:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2017 12:07
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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12/02/2015 08:40
[ThemisWeb] Arquivado Provisoramente
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19/11/2013 12:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/10/2013 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/10/2013 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2013 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/09/2013 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2013 08:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/07/2013 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/05/2013 10:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2012 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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24/11/2011 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2010 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/10/2010 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2010 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2010 13:23
Distribuído por sorteio
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02/09/2010 13:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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