TJPI - 0807668-44.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807668-44.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: Em segredo de justiça REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros (13) DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por JOÃO CARLOS GUIMARÃES ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, de empresas privadas e de diversos agentes públicos municipais.
Importante destacar que se constatam irregularidades na petição inicial, notadamente a ausência de qualificação completa de parte dos demandados, a indicação genérica apenas por cargos ou funções, bem como a falta de individualização mínima das condutas atribuídas, em afronta ao art. 319 do CPC.
Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 quinze dias, emende a inicial, apresentando a qualificação completa dos réus, individualizando a conduta imputada a cada um e adequando a narrativa fática aos sujeitos processuais efetivamente demandados.
Advirta-se que a ausência de cumprimento acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Por fim, determino o levantamento do sigilo da presente ação, uma vez que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no § 7º do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, dispositivo que admite a tramitação sob segredo de justiça apenas quando o indeferimento de certidões ou informações puder ser justificado por razões de segurança nacional.
Não havendo tal circunstância no caso concreto, deve prevalecer o princípio da publicidade que rege a ação popular.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 28 de agosto de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça - CPF: *26.***.*77-68 (AUTOR).
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29/08/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:25
Juntada de informação
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28/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comprovante
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28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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