TJPI - 0832236-88.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832236-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCINETE DE ARAUJO MORAIS SOUSA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA N° 1.200/2025 I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCINETE DE ARAUJO MORAIS SOUSA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente individualizados na inicial.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da requerida, sem sua ciência ou autorização, razão pela qual requer que seja determinada a cessação dos descontos e a condenação da ré repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a semelhança entre a presente ação e a ação nº 0800312-06.2024.8.18.0169, determinou-se a intimação da parte para se manifestar sobre a situação e indique de forma precisa, o número do contrato que entende ser nulo/inexistente (ID 77542950).
Em seguida, a parte autora manifestou-se (ID 78214355) sustentando que a pretensão autoral se refere a todos os descontos associativos indevidos lançados em seu benefício pela parte demandada É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão central a ser analisada é a possível ocorrência de coisa julgada, em razão da existência da ação nº 0800312-06.2024.8.18.0169, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Zona Norte 2 - Anexo II FACID, da Comarca de Teresina, a qual foi ajuizada anteriormente ao processo em trâmite na 10ª Vara Cível de Teresina-PI, envolvendo as mesmas partes.
Nesse campo, preleciona o art. 337 do CPC: Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Configura-se a coisa julgada, portanto, quando o autor repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, desde que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questão já decidida por sentença transitada em julgado. É o caso das sentenças com resolução de mérito, que uma vez proferidas mediante cognição exauriente, provocará a imutabilidade da decisão para fora do processo.
No caso dos autos, consoante pesquisa realizada no sistema Pje, constata-se que os descontos no benefício previdenciário do autor em favor da farte demandada, denominados “CONTRIBUIÇAO AAPB”, já foram objeto de discussão nos autos do processo n° 0800312-06.2024.8.18.0169, tendo sido proferida sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, ocorrendo o trânsito em julgado e respectiva baixa do dos autos na data de 05/06/2024 (ID 58498006 do mencionado processo).
Analisando a petição inicial da presente ação (0832236-88.2025.8.18.0140) e os autos nº 0800312-06.2024.8.18.0169, constato que há total identidade entre as partes, a causa de pedir (descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em favor da requerida), os pedidos (cessação dos descontos e a condenação da ré em repetição do indébito e indenização por danos morais, e indenização por danos morais) das duas demandas.
No caso em tela, a parte autora firmou acordo com a parte demandada em relação aos descontos discutidos na presente lide, o qual foi homologado por sentença no processo nº 0800312-06.2024.8.18.0169, que já transitou sem julgado, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material.
Caso entenda que a ré descumpriu os termos do acordo homologado, deveria a autora ter ajuizado o respectivo cumprimento de sentença naqueles autos, e não ajuizado uma nova ação.
No ponto, a baixa e arquivamento do processo n° 0800312-06.2024.8.18.0169 ocorreu aos 05/06/2024, ao passo que ação em curso na 10ª Vara Cível fora ajuizada em 12/06/2025, ou seja, trata-se de repetição de ação já resolvida por decisão transitada em julgado, enquadrando-se no conceito legal de coisa julgada previsto no § 4° do art. 337 do CPC, citado acima.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS COISA JULGADA.
SUBSISTÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, PELOS ORA DEMANDADOS, NO QUAL HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL (ART. 503, CAPUT, DO CPC). […] EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ART. 485, V, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO APENAS DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS SUSPENSAS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE LHE FOI CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03189359620168240038 Joinville 0318935-96.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 24/09/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO - ACORDO HOMOLOGADO EM OUTROS AUTOS - QUITAÇÃO PLENA SOBRE O OBJETO DA CONDENAÇÃO - COISA JULGADA - NOVA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I- A luz do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual não cabe mais recurso.
II - Tendo a autora celebrado acordo extrajudicial com a ré, no qual outorgou total quitação à reparação por danos morais causados a sua saúde mental, e submetida a avença à homologação judicial, impõe-se considerar como paga a indenização perseguida na presente demanda sob o mesmo título. [...] (TJ-MG - AC: 10000221614761001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).
Evidente, portanto, a produção de coisa julgada formal e material, impossibilitando, assim, a discussão em outra demanda da mesma questão debatida naquele processo, caracterizando a coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação à pretensão da presente demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a considerar que consiste em repetição da ação n° 0800312-06.2024.8.18.0169, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, na qual controverteram as mesmas partes, acerca do mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 07:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE DE ARAUJO MORAIS SOUSA - CPF: *27.***.*61-49 (AUTOR).
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28/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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