TJPI - 0803037-72.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803037-72.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DELMIRO LUCIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL FRANCISCO DELMIRO LUCIO em face de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID nº 81276552, a parte autora requereu a desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII do CPC. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, do CPC.
Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª edição, pg. 284: “A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC).” Desta forma, não havendo mais interesse do requerente em continuar com o processo, faz-se necessário a extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 23 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/08/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 23:22
Baixa Definitiva
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25/08/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 23:21
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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25/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/06/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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