TJPI - 0806106-08.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806106-08.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES DECISÃO I – Relatório Trata-se de embargos de declaração (Id. 66758392), opostos pelo exequente Banco Santander (Brasil) S.A. em 20/01/2025, contra sentença proferida em 31/10/2024 (Id. 65325193), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
O embargante alega erro de fato e omissão, sustentando que não houve inércia, pois já havia requerido a pesquisa INFOJUD (Id. 38811558) e recolhido as custas (Id. 52950828), restando pendente apenas a efetivação da diligência pelo juízo.
Afirma que a paralisação processual decorreu exclusivamente de ato judicial, não podendo ser-lhe imputada.
O embargado apresentou contrarrazões (Id. 67627053), defendendo a manutenção da sentença e arguindo ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Juntou, ainda, certidão de óbito do executado (Id. 67627054), sem formular pedido de habilitação de herdeiros. É o breve relatório.
II – Fundamentação Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
No caso, assiste razão ao embargante.
Consta dos autos que, antes da prolação da sentença, o exequente requereu a realização de pesquisa INFOJUD e recolheu as custas correspondentes.
A última providência necessária ao prosseguimento da execução consistia, portanto, na efetivação dessa pesquisa, ato de responsabilidade do próprio juízo ou de seus auxiliares, não havendo diligência pendente a cargo do exequente.
Assim, não se configura abandono da causa, pois a paralisação não decorreu de desídia da parte, mas da ausência de impulso oficial.
O art. 485, III, do CPC exige inércia injustificada do autor quanto a atos processuais que lhe incumbam, o que não se verifica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO .
PARTE EXEQUENTE QUE EM DESPACHO ANTERIOR JÁ HAVIA DILIGENCIADO PARA OBTENÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS.
INÉRCIA NÃO CARATERIZADA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA .
PROCESSO REMETIDO AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001004741 Nº único: 0002577-61.2016 .8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 08/03/2021) (TJ-SE - RI: 00025776120168250084, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL) Verifica-se, ainda, que foi noticiado o falecimento do executado, com a juntada de certidão de óbito (Id. 67627054).
Tal fato impõe a suspensão do processo e a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Cassar a sentença de Id. 65325193, afastando a extinção por abandono da causa; Determinar o prosseguimento da execução, com a imediata realização da pesquisa INFOJUD já requerida (Id. 38811558) e custeada (Id. 52950828), devendo o resultado ser juntado aos autos; Suspender o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que seja promovida a habilitação dos herdeiros do executado; Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo; Após a habilitação, retomar o regular andamento da execução.
Intimem-se.
PESQUISA INFOJUD JÁ ANEXADA.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/08/2025 05:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:22
Decorrido prazo de ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:44
Outras Decisões
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25/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2021 23:59.
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30/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/02/2021 22:16
Conclusos para despacho
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02/11/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 11:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 12:49
Conclusos para despacho
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12/09/2018 12:46
Juntada de Certidão
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12/09/2018 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 11:24
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/03/2018 08:11
Conclusos para despacho
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28/03/2018 08:11
Juntada de Certidão
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28/03/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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27/03/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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