TJPI - 0004724-18.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:24
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0004724-18.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Citação] REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELANTE: JET LTDA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa jurídica no bojo de apelação interposta contra sentença em ação de ressarcimento por inadimplemento contratual.
A requerente alegou hipossuficiência financeira, instruindo o pedido com demonstrações contábeis referentes a exercícios anteriores, sem apresentar documentos exigidos em decisão anterior, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e balancetes recentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita com base apenas em sua contabilidade passada; e (ii) saber se, diante de elementos que sugerem dificuldade financeira, é possível deferir o parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, que devem demonstrar objetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode obter justiça gratuita se provar de forma idônea sua dificuldade financeira, o que não ocorreu no caso concreto.
Entretanto, restou evidenciada alguma dificuldade econômica, o que justifica o deferimento do parcelamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
Pedido subsidiário de parcelamento de custas deferido, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de deserção do recurso.
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa JET LTDA. no bojo do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da presente ação de ressarcimento por inadimplemento contratual.
A parte apelante alegou hipossuficiência financeira, instruindo o pedido com demonstrações contábeis relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, nas quais aponta prejuízos operacionais acumulados, lucro líquido quase nulo e ativo circulante mínimo.
Contudo, deixou de apresentar documentação essencial e contemporânea exigida por este Relator (ID nº 18861069), como declaração completa de imposto de renda, extratos bancários e balancetes trimestrais recentes, documentos indispensáveis para verificação concreta da alegada insuficiência.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência não se estende às pessoas jurídicas, devendo estas comprovar objetivamente sua incapacidade financeira.
Ademais, nos termos da Súmula 481 do STJ, é possível o deferimento do benefício à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma idônea a impossibilidade de arcar com os encargos processuais — o que não se verifica no caso concreto, ante a insuficiência dos documentos apresentados.
Todavia, considerando o princípio da razoabilidade e a demonstração de dificuldade financeira, acolho parcialmente o pedido, deferindo o parcelamento das custas processuais referentes à interposição do recurso, no valor de R$ 4.709,10 (quatro mil, setecentos e nove reais e dez centavos), em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da intimação desta decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 98 e 99 do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa JET LTDA., por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, fixando o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Intime-se a parte para em 05 (cinco) dias efetuar o recolhimento da primeira parcela, comprovando nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica. -
26/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de JET LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (APELANTE)
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21/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:12
Juntada de petição
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20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:48
Outras Decisões
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19/09/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:40
Juntada de petição
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12/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:18
Decorrido prazo de JET LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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