TJPI - 0800464-58.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800464-58.2024.8.18.0103 APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A.
O autor alegou a inexistência de relação jurídica válida e postulou a devolução de valores descontados de forma indevida, bem como a reparação por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do autor está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pleito de reparação por danos oriundos de serviço defeituoso é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como o contrato de empréstimo consignado, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data do último desconto, e não na do primeiro lançamento.
Constatado nos autos que o último desconto ocorreu em 04/2019 e que a ação foi ajuizada apenas em 17/05/2024, restou configurada a prescrição da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor tem início na data do último desconto, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É extinta com resolução de mérito, por prescrição, a pretensão veiculada após o transcurso do prazo quinquenal contado da última parcela descontada indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800464-58.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, clamando pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a Decidir: Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante sustenta a inocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas controvertidas.
De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RE e termo final em 04/2019LAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos no Id. 21320474, verifica-se que o contrato em questão teve início em 02/2017 e termo final em 04/2019.
Contudo, esta ação somente fora proposta em 17/05/2024, quando já tinha sido superado o lapso prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ante a confirmação da prescrição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
12/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:09
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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