TJPI - 0800236-76.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-76.2023.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
JUNTADO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800236-76.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o serviço intitulado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o banco recorrente anexou cópia do contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, comprovando a validade da contratação.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dos documentos apresentados pelo banco em sua defesa, constata-se o contrato impugnado devidamente assinado, demonstrando a validade da contratação do serviço que ocasionou os descontos.
Cabe ressaltar que, mesmo tendo a oportunidade durante a audiência, a parte autora não contestou tais evidências, conforme consta no ID. 24770884.
Dessa forma, depreende-se que a regularidade da contratação do serviço resulta da juntada de contrato devidamente assinado pela autora, o que ocorreu no caso em tela.
Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, razão pela qual deve ser provido o recurso interposto pelo réu; e, por consequência, improivido o recurso interposto pela autora.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Lado outro, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para reformar a sentença de mérito a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ônus de sucumbência pela autora/recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
05/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:12
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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15/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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