TJPI - 0800609-22.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800609-22.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LANA CARINA GOMES FERREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LANA CARINA GOMES FERREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
A parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo pessoal, modalidade não consignado, com desconto em débito em conta (Contrato nº. 064500042935).
O valor do empréstimo foi de R$ 3.331,54, com IOF de R$ 104,51, parcelado em 84 prestações de R$ 91,14.
Afirma que a taxa de juros aplicada, de 2,24% a.m. / 30,93% a.a., é abusiva, pois a taxa média divulgada pelo BACEN para empréstimo pessoal não consignado no período correspondente era de 13,75% a.a., ou aproximadamente 1,69% a.m.
Requer a total procedência da demanda para declarar a abusividade e nulidade da taxa de juros, reduzindo-a à média do BACEN, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, estimada em R$ 2.782,20, a ser apurada em liquidação de sentença.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 43119329), alegando a regularidade da taxa de juros.
Contradizendo a inicial, afirma que o contrato entabulado entre as partes foi na modalidade consignado, e junta o contrato nessa modalidade, aduzindo que a taxa de juros aplicada é de 2,14% a.m. e 28,93% a.a.
Alega a regularidade do contrato e sustenta que os juros remuneratórios não são abusivos, por estarem dentro da média aplicada ao período de contratação e de mercado.
Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que a média de aplicação de juros para a instituição requerida, no período de 13/03/2023 (data da realização do contrato), era de 2,02% a.m. e 27,17% a.a. para a modalidade de crédito consignado privado. É o relatório.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Diante da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a conformidade das taxas de juros praticadas.
Do Contrato Firmado e da Taxa de Juros Aplicada A controvérsia reside na modalidade do contrato e na abusividade dos juros.
A autora alega "empréstimo pessoal não consignado", enquanto o réu junta o contrato na modalidade "consignado" e informa taxas ligeiramente diferentes.
O contrato juntado pelo réu é essencial para o deslinde da questão.
Se o contrato efetivamente for de empréstimo consignado, as taxas de juros praticadas no mercado para essa modalidade costumam ser inferiores às do empréstimo pessoal não consignado, em razão da menor taxa de risco para o credor.
Conforme consulta ao site do BACEN, a taxa média para crédito consignado privado na data da contratação (13/03/2023) para a instituição requerida era de 2,02% a.m. e 27,17% a.a.
A parte autora alegou uma taxa de 2,24% a.m. (30,93% a.a.) para empréstimo pessoal não consignado e comparou com uma média de 1,69% a.m. (13,75% a.a.) também para a modalidade não consignado.
No entanto, o réu demonstrou, pela juntada do contrato (ID. 43119329), que a modalidade contratada foi consignado, e que a taxa aplicada é de 2,14% a.m. e 28,93% a.a.
Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, ela deve discrepar de forma substancial e desproporcional da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período.
A Súmula 382 do STJ estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa legal não implica, por si só, abusividade." Os juros bancários não estão sujeitos à lei da Usura, podendo ser livremente pactuados em contratos bancários.
O Judiciários, por sua vez, só poderia limitá-los em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O mesmo acórdão repetitivo do STJ acima citado - REsp. n° 1.061.530/RS - também reconheceu que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso concreto, a taxa de juros contratada pelo Banco C6 Consignado S/A. é de 2,14% a.m. (28,93% a.a.).
A taxa média de mercado para crédito consignado privado no mesmo período (13/03/2023) era de 2,02% a.m. (27,17% a.a.).
Observa-se que a taxa contratada (2,14% a.m.) está ligeiramente acima da média do BACEN (2,02% a.m.).
No entanto, essa pequena diferença, por si só, não caracteriza abusividade apta a ensejar a revisão do contrato.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a abusividade dos juros remuneratórios somente ocorre quando a taxa pactuada é manifestamente superior à média de mercado, a ponto de configurar onerosidade excessiva, o que não é o caso aqui.
A variação de 0,12% a.m. (2,14% - 2,02%) é marginal e se insere dentro da flutuação normal do mercado financeiro, não configurando abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a revisão de juros remuneratórios é cabível apenas em situações excepcionais, onde a taxa fixada destoa significativamente daquela praticada para a mesma modalidade, no mesmo período, conforme a taxa média divulgada pelo BACEN.
A pequena variação aqui constatada não preenche esses requisitos.
Portanto, não havendo abusividade na taxa de juros remuneratórios, os pedidos de nulidade contratual, redução da taxa, repetição de indébito e indenização por danos morais perdem seu fundamento.
Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:16
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/02/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LANA CARINA GOMES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:20
Decorrido prazo de LANA CARINA GOMES FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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