TJPI - 0804188-22.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0804188-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOESLEY FREITAS DE SAMPAIO REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação proposta em face de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em sua inicial, que: “teve seu veículo automotor CELTA LT 1.0 placa OED-2546 e Renavam: *04.***.*68-36, apreendido em um Blitz no dia 06/01/2025 por volta das 20:30 horas da noite, com o licenciamento atrasado como consta Auto de Remoção de Veículo, ora anexado.
No dia seguinte, deslocou-se para o DETRAN para verificar a situação e pagar os débitos pendentes e deste modo reaver o seu carro.
Inicialmente teve que ir para a SEFAZ e fez o parcelamento dos IPVA no dia 08/01/2025 como consta documento anexado do referido diploma referentes aos anos de 2022, 2023, 2024, em um valor total de R$ 2.565,07 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) ficando em 12 (doze) parcelas de R$ 213,76 (duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), ao qual prontamente (08/01/2025) foi paga a primeira parcela que tinha vencimento somente para a data de 13/01/2025 (anexado).
Além deste débito fez o pagamento de todos os licenciamentos atrasados e multas.
O DETRAN exigiu para devolução do veículo também que fossem pagos o licenciamento e o IPVA referentes ao ano de 2025 nos valores de R$ 161,16 (cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos) e R$ 566,13 (quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) respectivamente, o que também foi feito no dia 08/01/2025.
Ainda havia no carro, um débito que estava na dívida ativa do Réu referente ao IPVA de 2021 na qual só foi possível a efetuação deste pagamento no dia 09/01/2025 às 8:14 horas da manhã (anexado).
O Autor depois da efetuação deste pagamento aguardou todo o turno da manhã no DETRAN, no entanto tal débito no decorrer do dia não havia sido dado baixa no sistema da SERFAZ o que impossibilitou o prosseguimento do procedimento de remoção do veículo.
No dia 10/01/2025 novamente no Departamento de Trânsito do Piauí, o Autor foi informado que não havia Sistema no órgão o que mais uma vez impossibilitava o prosseguimento do procedimento de remoção do carro o que se estendeu no decorrer do dia comprovada pelas inúmeras senhas retiradas em horários distintos.
Neste interim, buscando informações junto ao DETRAN, lhe informaram que o parcelamento feito na SEFAZ não permitiria a retirada do seu veículo, não restando alternativa a não ser fazer um parcelamento junto a empresa conveniada ao órgão de trânsito e deste modo houve o “parcelamento do parcelamento” ficando 10 (dez) vezes de R$ 308,96 (trezentos e oito reais e noventa e seis centavos) em um total de 3.089,62 (três mil e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).” (...) Dessa forma, requer que: Seja JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO para que se condene o Réu no pagamento da quantia de R$ 1.731,74 (mil setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos referentes ao dano material e R$ 10.000,000, (dez mil reais) referente ao dano moral sofrido pelo autor; Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
Isto posto, verifico que a parte autora fez a juntada, no id 69754147, dos seguintes documentos: documento de identidade civil e comprovante de residência.
Dessa forma, a luz do que determina o art. 373, I do Código de Processo Civil, entendo que caberia a parte autora a demonstração do efetivo pagamento e pagamentos dos débitos tributários, bem como a suposta demora para a liberação do automóvel.
Logo, no presente caso, entendo que a requerente não fez a juntada de documentos essenciais para demonstrar efetivamente o pagamento dos débitos tributários e a falha no sistema da parte requerida, impondo assim a improcedência dos seus pedidos, uma vez que parte autora deixou de anexar documento que demonstre que possui direito à declaração de inexistência de débito.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Deste modo, entendo que não restou provado o direito constitutivo do autor, na forma do que estabelece o art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não houve a comprovação do pagamento do IPVA da referência de 2022.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar alegada pelo DETRAN-PI e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
01/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:12
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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01/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:54
Decorrido prazo de JOESLEY FREITAS DE SAMPAIO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 10:27
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOESLEY FREITAS DE SAMPAIO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:19
Declarada incompetência
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10/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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