TJPI - 0802565-12.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802565-12.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONILSA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está fadado ao prematuro insucesso, tendo em vista que a parte autora (ANTONILSA PEREIRA DE SOUSA) é manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual, por se tratar de pessoa incapaz, consoante afirmado pelos causídicos na petição inicial Id. 80809546.
Importante consignar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou cognitiva não deve ser presumida, entretanto, no caso dos autos, conforme já consignado, os peticionantes afirmam de forma expressa que a autora não possui capacidade civil para exprimir a sua vontade, e embora não se tenha apresentado nos autos a respectiva comprovação da interdição da autora, uma vez que é pessoa maior de 18 anos, nota-se que a requerente veio a Juízo representada por terceira pessoa (Maria Tomaz de Souza), conforme consta da inicial e da procuração acostada aos autos (Id. 80809008), o que corrobora o alegado pelo causídico em relação à incapacidade civil da autora.
Diante disso, necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa, eis que em sede de Juizados Especiais não podem ser partes "o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil", conforme dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, aliás, converge a Jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO EM PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95.
Artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, aplicável supletivamente conforme artigo 27, da Lei nº 12.153/09 - Extinção da ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo. (TJSP.
Recurso Inominado nº 1000214-33.2017.8.26.0695, Relator: Carlos Henrique Scala de Almeida, Data de Julgamento: 27/10/2017, Data de Publicação: DJe 27/10/2017). (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO Feitas essas considerações, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com espeque no artigo 485, inciso VI, e §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
28/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2025 17:28
Juntada de informação
-
13/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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