TJPI - 0801446-51.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801446-51.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO JOAO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 30/09/2025 12:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AC Encruzilhada, 1883, Avenida João de Barros 1912, Encruzilhada, RECIFE - PE - CEP: 52021-970 ANTONIO JOAO DA COSTA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082218181114300000075859237 inicial Petição (outras) 25082218181121900000075859238 docs Antonio Joao Comprovante 25082218181133200000075859241 Reclamação 20250800011682837 Comprovante 25082218181160100000075859239 Impressao BO 001568102025 Comprovante 25082218181167000000075859242 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082218305940000000075859264 extrato bradesco Comprovante 25082218305944700000075859267 2025.08.*00.***.*82-37 RESPOSTA BRADESCO Comprovante 25082218305948800000075859270 Decisão Decisão 25082522020276400000075921515 Intimação Intimação 25082522020276400000075921515 PEDRO II, 29 de agosto de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
29/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
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28/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801446-51.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO JOAO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Recebo a inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser caso de improcedência liminar do pedido.
Inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, da Lei N° 8.078/90, vez que se trata de relação de consumo e, no caso em concreto, devidamente demonstrada está a hipossuficiência do consumidor.
Quanto ao pedido liminar decido: A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora alega a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual não realizou e/ou autorizou que o fizessem.
Ademais, informa que o valor foi transferido de sua conta bancária assim que foram depositados pelo requerido.
A parte autora apresentou extrato de sua conta bancária, atestando o recebimento do valor de R$ 4.000,00 e logo em seguida a transferência.
Pois bem.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, a celeridade da requerente em buscar resolver a problemática perante a instituição financeira, providencias perante a autoridade policial (B.O.), entendo presente indícios de probabilidade do direito invocado.
Além disso, considerando que a cada novo desconto a parte autora sofre limitação de seus ganhos, gerando dano a sua situação financeira, o deferimento da medida liminar se mostra cabível.
De mais a mais, não há prejuízos a instituição financeira, haja vista que em caso de improcedência final do pedido poderá cobrar todo valor do contrato.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA determinando a suspensão imediata dos descontos referente ao empréstimo discutido nos presente autos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a secretaria, em ato ordinatório, realizar a inclusão do feito em pauta, disponibilizando a data e o link de acesso, pois facultada a participação por videoconferência.
Intime-se o autor, fazendo constar a advertência que a sua ausência a qualquer ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se carta de citação e intimação com a finalidade de cientificar o réu de que deverá comparecer à audiência sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A carta deverá mencionar que, não obtida a conciliação, o réu oferecerá, na oportunidade, contestação escrita ou oral, acompanhada dos documentos que entender necessários.
Observe-se a secretaria, para a citação e/ou intimação o disposto no art. 18 e seguintes da Lei 9.099/95.
As testemunhas que as partes eventualmente pretendam ouvir (até o máximo de três para cada) deverão comparecer à audiência trazidas por quem as arrolou, independente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 25 de agosto de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede -
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 18:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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