TJPI - 0759388-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0759388-38.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: DUTRIO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DUTRIO ALIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória, especialmente pela ausência de garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução.
O Juízo também reafirmou a validade da cédula de crédito bancário, destacando que os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, salvo em hipóteses excepcionais.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a exigência de garantia integral do juízo para concessão de efeito suspensivo viola o princípio do acesso à justiça, configurando-se como barreira desproporcional, especialmente diante da hipossuficiência financeira demonstrada.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reexame da validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário.
Defende a excepcionalidade da situação e a urgência na concessão do efeito suspensivo para evitar constrições patrimoniais irreversíveis.
Sustenta, ainda, a probabilidade do direito invocado, ante os vícios apontados no título executivo, e requer, ao final, o provimento do recurso para suspender a execução até o julgamento dos embargos. É o relatório.
I.
ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o liminar.
Ademais, verifico que o Juízo de origem deferiu ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, entendimento que ora ratifico, estendendo-lhe referida benesse no presente feito.
II.
DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Cinge-se a controvérsia deste recurso à análise da possibilidade da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O caput do normativo processual estabelece que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Contudo, o dispositivo supramencionado, seu § 1º, trata da possibilidade de suspensão desde que verificados os mesmos requisitos exigíveis à concessão de tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O art. 300 do CPC, por seu turno, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando verificada a probabilidade do direito arguido, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se, portanto, que a suspensão da execução é medida excepcional, diante da coexistência cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósitos suficientes.
No que importa ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nota-se que toda execução ajuizada tem suas consequências lógicas, não havendo, no caso, alegação de que há danos extraordinários além das consequências normais do processo executório.
O risco de grave dano ou de difícil reparação com a possibilidade de atos expropriatórios é próprio do procedimento executório, devendo qualquer outra circunstância ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
No caso, há garantia hipotecária, mas esta não pode ser confundida com a garantia processual exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, como a penhora, a caução ou o depósito, pois a instituição da garantia hipotecária deu-se como resguardo da satisfação do crédito da credora, cabendo somente a esta invocá-la, não aos executados em benefício próprio.
Assim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode a garantia hipotecária ser considerada para o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois deve ser a execução assegurada por penhora, depósito ou caução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI.
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2.
A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) Igualmente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO.
PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA.
I A fim de obter a suspensão do processo executivo, a parte executada/embargante deve demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de realizar a garantia do valor da execução, nos termos do §1º do referido dispositivo.
II No caso em apreço, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – tal como exige, de forma expressa, o referido dispositivo –, não sendo suficiente a mera indicação de bem à penhora.
III Igualmente, como bem referiu o Juízo de origem na decisão que desacolheu os embargos de declaração, deve ser mantida no que se refere ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, só pode ser recebido em ambos os efeitos se o juízo estiver garantido.
IV Com efeito, observa-se salutar a manutenção da decisão exarada no Id 14901837, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista, que o agravante, não preencheu os requisitos descritos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 14901837 em todos os seus fundamentos.
VI O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18348097). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764465-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 ) Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Art. 300 do CPC.
Requisitos não configurados.
Ausência da probabilidade do direito invocado.
Reconhecimento acerca da regularidade de grande parte do débito.
Perigo de dano inocorrente.
Inadimplemento que gera a possibilidade de adoção das providências legais para consecução do crédito, dentre elas, se o caso, a expropriação e a inscrição no rol dos maus pagadores.
Execução não garantida.
Garantia contratual hipotecária que não se confunde com a necessária garantia do Juízo .
Preclusão da questão acerca da recepção dos embargos à execução com efeito suspensivo.
Decisão anterior irrecorrida.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2072436-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Processamento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Irresignação do agravante.
Admissibilidade.
Não preenchimento dos requisitos autorizados previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ausência de garantia do juízo.
Garantia hipotecária que não supre a exigência legal.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2186081-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 05/10/2023.) Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Decisão que os recebeu sem lhes atribuir efeito suspensivo.
Inconformismo de coexecutados embargantes, que afirmam a incompetência do juízo, assim como que já estaria garantida a dívida exequenda por hipoteca instituída sobre imóveis.
Não acolhimento.
Impossibilidade de atribuição de efeito expansivo e vinculante a acórdão de conflito negativo de competência, relativo a demandas distintas daquela da qual tirada o presente recurso.
Garantia contratual que não se confunde com garantia processual, exigida nas formas específicas da penhora, caução ou depósito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Instituição da garantia hipotecária deu-se como resguardo da satisfação do crédito à credora, cabendo somente a esta invocá-la, não aos executados em benefício próprio.
Ademais, a hipoteca foi firmada para garantia não somente do negócio ensejador da execução embargada, e sim de um número indeterminado de contratos firmados por diversas revendedoras.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121984-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023.) Diante da ausência de garantia da execução, inadmissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, já que os requisitos, repita-se, são cumulativos.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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