TJPI - 0000659-95.2016.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000659-95.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: MARIA DOS ANJOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Alegou que tem uma conta bancária na instituição financeira requerida, na qual recebe os valores correspondentes à sua aposentadoria, e foi surpreendida com cobranças referentes a empréstimo bancário não contratado.
Requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança; d) declaração de nulidade da cobrança/inexistência do débito; e) condenação do requerido a ressarcir o indébito em dobro; f) condenação do requerido em indenização por danos morais.
Inicialmente, este juízo indeferiu liminarmente a ação por ausência da juntada dos extratos bancários, todavia, referida sentença foi anulada pelo juízo ad quem conforme acórdão Id n. 17283869, retornando os autos para a instância de origem para regular prosseguimento.
Determinada a citação do banco requerido em Id n. 29546967, este deixou o prazo transcorrer “in albis”, tendo a sua revelia decretada em Id n. 60709500.
Intimada a parte autora para informar o interesse na produção de provas, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n. 61600449). É o relatório.
Decido.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A norma processual finaliza em seu parágrafo único dispondo que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
III- DO MÉRITO Segundo se infere dos autos, a autora sofreu desconto em sua conta bancária referente a contrato que não reconhece.
A realização dos descontos está comprovada através do extrato previdenciário anexado.
A requerida, por sua vez, teve a sua revelia decretada.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
No presente caso, a instituição financeira inseriu ao consumidor de conta bancária um produto não contratado, nem autorizado pelo consumidor.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro de quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Considerando que o réu sequer dispunha de instrumento de contrato para a realização da cobrança, não há como afastar que agiu de forma contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro o valor descontado da conta do requerente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem No caso dos autos a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetuou desconto na conta da parte Autora, mas sem a anuência expressa desta, tendo em vista que o Banco Réu não trouxe aos autos nenhum instrumento capaz de comprovar a relação contratual entre as partes.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTA SALÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2.
A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor, sob o título de “tarifa bancária cesta b.
Expresso”. 3.
Segundo a Resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 4.
De acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. 5.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812848-10.2022.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Dessa forma, valendo-me da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, fixo o valor de montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais a serem pagos pelo banco requerido.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, da data em que fora realizado o desconto no benefício da parte Autora (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.
Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ.
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide e condenar a parte ré ao pagamento à parte autora referente ao: dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de seu benefício previdenciário referentes ao contrato n. 932701314, em dobro, aplicando-se, como termo inicial dos encargos, juros e correção monetária, a partir do ato ilícito (data do desconto de cada parcela), pela Taxa SELIC, e; indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por este juízo, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:55
Decretada a revelia
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25/05/2024 04:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/05/2024 23:59.
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26/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:27
Desentranhado o documento
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26/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:27
Desentranhado o documento
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26/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2021 20:54
Recebidos os autos
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03/06/2021 20:54
Juntada de Petição de decisão
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25/11/2019 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 14:56
Distribuído por sorteio
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02/09/2019 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/09/2019 14:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 14:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/07/2019 09:10
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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29/07/2019 09:01
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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29/07/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2019 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2019 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/06/2019 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/04/2019 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/03/2019 16:43
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2018 15:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2018 15:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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14/12/2018 15:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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14/12/2018 15:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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14/12/2018 15:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2018 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2018 13:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2018 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2018 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-27.
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24/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2018 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/08/2018 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2018 14:16
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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12/03/2018 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/03/2018 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-22.
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21/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2017 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/07/2017 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/07/2017 13:09
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2017 16:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 16:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2016 16:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2016 12:01
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2016 09:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Guadalupe
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24/06/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2016 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/06/2016 10:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/06/2016 10:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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