TJPI - 0800021-79.2021.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800021-79.2021.8.18.0114 APELANTE: CALCARIO CAMPO ALEGRE LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - PI12619, HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES - PI7824-A APELADO: JOEL LOPES VIEIRA, JOÃO CASCIANO HONÓRIO LOPES, BEM - TI-VI, CICERO HONORIO LOPES Advogados do(a) APELADO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULYANA PINHEIRO ALVES - PI13403-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido com atribuição do efeito devolutivo.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, apenas no seu efeito devolutivo nos termos do Art 1.012 §1º, V, do CPC/2015.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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28/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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