TJPI - 0800440-33.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800440-33.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO CARLOS LUSTOSA SERGIO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS LUSTOSA SERGIO - CPF: *72.***.*53-72 (AUTOR).
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01/09/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800440-33.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO CARLOS LUSTOSA SERGIO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Preliminarmente, há de se deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deduzido pela parte autora, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Insta, antes de enfrentar o mérito, analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente.
Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando há demonstração de residência na zona rural.
Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico.
Fica, assim, concedido o benefício (ou mantido o despacho pertinente em todos os seus termos, se já concedido). À míngua de outras questões preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por ANTONIO CARLOS LUSTOSA SERGIO em face de EQUATORIAL PIAUÍ S.A., ambos já qualificados.
O autor ajuizou a presente ação aduzindo residir na Localidade Angical, zona rural de Sigefredo Pacheco, sendo usuário do serviço prestado pela concessionária de energia requerida.
Alegou que vêm sofrendo com a péssima qualidade do serviço prestado pela demandada, consubstanciada na falta de energia elétrica no período compreendido entre o dia 26/01/2025, às 14h30, e 27/01/2025, às 17h30, perfazendo, assim, o período de 27 (vinte e sete horas) sem energia elétrica.
Diante disso, pleiteou a condenação da requerida apenas ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da alegada má prestação dos serviços, nos moldes afirmados.
A requerida formulou defesa escrita alegando, em suma, que não há registro de solicitação de atendimento por falta de energia na data de 26/01/2025 a 27/01/2025.
Afirmou que não houve violação dos indicadores de qualidade da ANEEL no período questionado.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor.
Feitas essas considerações, tem-se que a narrativa dos fatos e a análise das provas constantes dos autos não ensejam conclusão favorável à pretensão da parte demandante.
Com efeito, o autor sequer instruiu sua exordial com números de protocolo das reclamações supostamente dirigidas à requerida sobre a falta de fornecimento de energia no dia 26/01/2025 ou elemento de prova capaz de fornecer ao menos indícios de que o serviço fora indevidamente suspenso no endereço e no período indicado.
Na verdade, é de se esperar, segundo as regras de experiência pertinentes, que um consumidor, ante a suspensão de serviço essencial, informe imediatamente a concessionária a respeito, com o fim de tentar solucionar o problema o mais rápido possível.
Assim, ainda que tivesse sido comprovada a suspensão de fornecimento de energia na unidade consumidora do autor - o que não se tem nos autos - denota-se que a concessionária teria agido dentro das balizas estabelecidas em lei.
Por fim, o depoimento da testemunha apresentada pela parte autora também não está em harmonia com a narrativa formulada na exordial, uma vez que a testemunha reside em comunidade diversa de onde mora a parte autora (Comunidade São Raimundo), tendo prestado informações acerca de falta de energia em sua localidade.
Por outro lado, verifica-se das informações prestadas pela requerida, geradas pelo sistema computacional empregado, constantes do bojo da contestação, que a unidade consumidora da requerida não sofreu suspensão no seu serviço de fornecimento de energia no período apontado, impedindo, assim, a geração de danos de qualquer ordem.
Portanto, diante da ausência de prova da má prestação do serviço, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a concessionária de serviço público requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedente os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
29/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:10
Desentranhado o documento
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29/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante
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28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de comprovante
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14/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 11:00 JECC Campo Maior Sede.
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 11:00 JECC Campo Maior Sede.
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30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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