TJPI - 0802551-09.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802551-09.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., OLINDINA MARIA DE ANDRADE APELADO: OLINDINA MARIA DE ANDRADE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO.
SÚMULA 18, E.
TJPI.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da efetiva contratação, nem da disponibilidade do crédito avençado entre as partes.
Súmula nº 18, TJPI; 2.
Repetição de indébito em dobro e dano moral fixado em R$2.000,00.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDINA MARIA DE ANDRADE a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: “Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).
Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte autora requer aa condenação do requerido em danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Irregularidade da Contratação Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o contrato firmado nem a TED ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da contratante/apelante.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria d autore, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do recurso, para, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar o dano moral arbitrado para R$2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Deixo de majorar a verba honorária, haja vista o Tema 1059 do STJ.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. -
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:43
Conhecido o recurso de OLINDINA MARIA DE ANDRADE - CPF: *11.***.*87-68 (APELANTE) e provido
-
12/08/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/07/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:19
Juntada de petição
-
20/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806682-90.2025.8.18.0031
Eva Teodoro dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2025 16:48
Processo nº 0848009-76.2025.8.18.0140
Luiz de Sousa Carvalho Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2025 15:49
Processo nº 0000417-63.2017.8.18.0071
Ministerio Publico Estadual
Leandro Pereira de Sousa
Advogado: Rodolfo Nogueira Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2017 11:27
Processo nº 0802551-09.2021.8.18.0065
Olindina Maria de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2021 09:53
Processo nº 0801205-44.2023.8.18.0100
Sonalia Maria da Rocha
Arnaldo Hortencio de Sousa
Advogado: Samara Maria Sousa Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 16:32