TJPI - 0802007-76.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0802007-76.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANA BARBOSA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GERMANA BARBOSA DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (ID. nº. 35455462).
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a regularidade da contratação, com apresentação de contrato assinado a rogo por duas testemunhas, comprovante de transferência dos valores ao autor, ausência de danos morais, prescrição, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão com outro processo e abuso do direito de demandar. (ID. nº. 61122284) A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais, destacando sua condição de idoso e analfabeto funcional, questionando a validade do contrato por ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, alegando ausência de TED e violação à Súmula 18 do TJPI, requerendo a manutenção dos pedidos iniciais. (ID. nº. 61648728) É o relatório.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário.
Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados.
O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença.
Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil.
Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos da mesma.
Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC.
Nesse sentido temos os julgados REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021, por exemplo.
No mesmo sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço.
A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
Fernando Eduardo Ferreira.
Julgado em 08/02/2022).
No mesmo sentido o TJCE, também em IRDR, 0630366-67.2019.8.06.0000.
No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas - 61122286.
Nesses documentos ainda consta comprovante de TED do valor contratado 61122287.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 11.656,00 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:08
Baixa Definitiva
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16/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GERMANA BARBOSA DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de GERMANA BARBOSA DE MACEDO - CPF: *52.***.*72-87 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 22:13
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:11
Decorrido prazo de GERMANA BARBOSA DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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