TJPI - 0806361-26.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806361-26.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece ser reformada, ensejando o exercício positivo do juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas hipóteses de extinção processual por abandono da causa, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A norma processual é clara ao exigir a intimação pessoal da parte autora antes de se proceder à extinção do feito por abandono.
Tal providência não foi observada nos presentes autos, tendo a parte sido intimada apenas por intermédio de seus advogados.
II.2- DA FINALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL A exigência legal visa assegurar que a parte tenha efetiva ciência da possibilidade de extinção do processo, permitindo-lhe manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda.
A mera intimação via advogado não supre essa necessidade, pois não há garantia de que a informação chegue ao conhecimento da parte.
II.3- DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A extinção sumária do processo, sem observância do devido processo legal, mostra-se desproporcional, especialmente considerando que a parte autora recolheu todas as custas processuais e demonstrou interesse no prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença de extinção proferida em razão do abandono da causa e, em juízo de retratação (artigo 485, §7o, do CPC), revogo-a, determinando o regular prosseguimento do feito.
Para tanto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, facultativamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) diligencie novo endereço para localização do bem (veículo); b) requeira as diligências necessárias à localização do endereço atualizado.
Adverte-se à parte autora que: a) Caso opte por requerer diligências, deve formular pedido abrangendo todas as medidas que entender cabíveis para a localização do bem, já que não será tolerado, por este Juízo, o fracionamento de diligências; b) Cabe à parte autora, precipuamente, diligenciar a localização do bem objeto da garantia fiduciária; c) Restando infrutíferas as diligências para localização do bem, caberá à parte autora requerer a conversão em ação de execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:21
Outras Decisões
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25/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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23/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de custas
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01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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