TJPI - 0809367-05.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809367-05.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Voluntária] IMPETRANTE: DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Doralice Rodrigues dos Santos contra ato supostamente ilegal do Presidente da Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí.
Alega-se na inicial, em síntese, que a parte impetrante foi admitida pelo Estado do Piauí em 1986 como agente operacional de serviço na Secretaria de Saúde.
Em 2018, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com 32 anos de contribuição e 63 anos de idade, apresentando toda a documentação exigida, com base no ADCT da Constituição Estadual de 1989 e na Emenda Constitucional 54/2019.
O pedido foi indeferido pelo Presidente da Fundação PIAUIPREV, fundamentado no Decreto 18.369/2019 e parecer da PGE-PI, sob o argumento de impossibilidade de concessão pelo RPPS estadual.
A autora sustenta que, apesar dessa tese, todas as contribuições foram feitas ao RPPS, assim, alega ilegalidade e abuso na negativa da aposentadoria, pois cumpriu todos os requisitos legais e contribuiu exclusivamente para o regime próprio.
Juntou documentos no id. 37899826 e seguintes.
Decisão indeferindo o pedido liminar no id. 38056294.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação impugnando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público no id. 46110021. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.2 das preliminares Deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 1.3 Do mérito É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
A via eleita, portanto, trata de ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, para tanto, prova pré-constituída, porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória.
Deve, assim, a impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
No presente caso, a impetrante alega ameaça de violação a direito líquido e certo em razão do indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do procedimento administrativo nº 2018.04.1869P.
Adianto que não assiste razão à impetrante.
Ao apreciar a ADPF nº 573, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha conferido interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, para excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, e reconhecido a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da referida lei, promoveu a modulação dos efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até o final do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento dos Ed-Terceiros.
Transcrevo, para maiores esclarecimentos, a ementa da decisão de mérito da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário .
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts . 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II .
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3 .
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4 . É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5 .
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público . 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público .
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art . 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art . 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado . 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art . 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” . (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) E a dos embargos de declaração opostos em face do acórdão acima transcrito: Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado . 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art . 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade .
Precedentes. 3.
O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso.
Inexistência de omissão e obscuridade . 4.
O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes: ADI 5.111, Rel .
Min.
Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel.
Min .
Nunes Marques; ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli . 5.
Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado.
Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria . 6.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos.
Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados.
Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No entanto, a partir da análise das provas apresentadas na inicial, entendo que a modulação dos efeitos não assegura à impetrante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme mencionado, a modulação manteve os efeitos da norma declarada inconstitucional para os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até o final do prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos ED-Terceiros.
No presente caso, observa-se, pelos contracheques acostados no id. 37899833 e pela Declaração de Tempo de Contribuição, no id. 37899828, que, à época da emissão desta última, em janeiro de 2023, a impetrante possuía 17 anos, 6 meses e 21 dias de contribuição, valor inferior ao exigido de 30 anos.
Dessa forma, não havendo comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais, inexiste direito líquido e certo que ampare a impetrante no pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito ora apresentadas, denego a segurança pleiteada.
Condeno a impetrante nas custas processuais, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Denegada a Segurança a DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*40-00 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:13
Determinada diligência
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12/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:40
Determinada diligência
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11/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 00:00
Distribuído por sorteio
-
08/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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