TJPI - 0801532-57.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801532-57.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DEFALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO- NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS LIMITE DE CRED INDEVIDOS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por FRANCISCO ANTÔNIO DE LIMA.
A decisão recorrida julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados (id.27032171), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Em suas razões recursais (Id. 27032176), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, inicialmente, duas preliminares e uma prejudicial de mérito, nos seguintes termos: Falta de interesse de agir: alega que não se evidencia, nos autos, resistência prévia por parte da instituição financeira, tampouco solicitação extrajudicial por parte do recorrido, circunstância que, no entender do apelante, inviabilizaria a configuração da lide, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Prescrição trienal: sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por considerar que a pretensão se funda em vício do serviço, e não em fato do serviço.
Prescrição quinquenal (subsidiariamente): ad argumentandum, caso não acolhida a tese da prescrição trienal, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, considerando a data do primeiro desconto (08/01/2016) e a data do ajuizamento da ação (02/10/2024).
No mérito, o apelante sustenta os seguintes argumentos: a regularidade das cobranças: alega que o recorrido utilizou diversos serviços bancários, inclusive além do mero saque de proventos, o que legitimaria a cobrança de tarifas mediante a contratação da Cesta B Expresso; a existência de contratação tácita: defende que, ainda que não haja instrumento formal de adesão, a utilização contínua dos serviços pelo recorrido evidencia a contratação tácita e a aceitação da cobrança das tarifas correspondentes; a ausência de ilicitude: afirma que não houve conduta antijurídica por parte do banco, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), em conformidade com normas do BACEN (Resolução CMN nº 3.919/2010), não se podendo imputar-lhe responsabilidade;a violação da boa-fé objetiva pelo recorrido: aponta que a inércia do autor por aproximadamente oito anos (entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação) configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, além de atrair os efeitos da supressio/surrectio e do duty to mitigate the loss.
Aduz, ainda, a inexistência de dano moral: defende que não se pode presumir dano moral pela mera cobrança de tarifa bancária, especialmente quando o valor é ínfimo e não há prova de abalo de crédito ou qualquer lesão à dignidade do consumidor; argumenta que a condenação por danos morais nesse contexto contribuiria para o incentivo à “indústria do dano moral”;necessidade de reforma integral da sentença: pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com a consequente revogação de todas as condenações impostas.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte apelante sustenta a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir- visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”.
Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido.
O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário.
A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial.
Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAPELA – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE ORIGEM – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – REJEIÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - PREVISÃO LEGAL QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL - PERÍCIA CONSTATOU A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) – CABIMENTO DO ADICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATENDEM À TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100823039 Nº único 0000640-29.2016.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DE ACORDO COM O NOVO CPC NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFIQUE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NO CASO EM ANÁLISE RESTOU COMPROVADO QUE A DEMANDANTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - ART. 5º, XXXV, DA CF - A FALTA DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, APÓS, AJUIZAR A AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Apelação Cível Nº 202100819065 Nº único 0000432-67.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 17/09/2021) (grifei).
Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelante. 3- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL Insta salientar, que a parte apelada, em ação originária reclama pela ocorrência de descontos referentes a TARIFA BANCÁRIA e ENCARGOS LIMITE DE CRED, ocorridos desde janeiro de 2016, mesmo sem ter contratado os referidos serviços bancários O banco apelante, em suas razões recursais, aduz a ocorrência de prescrição trienal e, não sendo acolhida, que seja reconhecida a prescrição quiqnquenal do direito de ação invocado pela parte autora, fundamentada em marcos temporais inequívocos constatados nos autos.
Pois bem, o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário, portanto, exclui-se a ocorrência de prescrição trienal.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Extrato juntado pela parte ré (id.27031002 pág 09), verifica-se que ocorreram descontos nos meses de setembro de 2024.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39).
Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou.
Pois, de acordo com os extratos juntados pelo próprio banco, ocorreram descontos no mês de setembro de 2024 e a ação foi proposta em outubro de 2024, assim, não havia transcorrido o prazo de 05 entre a data do último desconto e a propositura da ação.
Portanto, não reconhecida, pois, a prescrição da pretensão autoral.
Prejudicial afastada.
Passo a análise do mérito recursal. 3- MÉRITO DOS RECURSOS A controvérsia dos autos reside na ilegalidade de descontos sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS LIMITE DE CRED, ausência de comprovação da contratação e reparação por danos morais, além da devolução do indébito em dobro.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifas bancárias denominadas TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS LIMITE DE CRED.
Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Nessa circunstância, não se pode presumir a anuência do consumidor à adesão tácita, especialmente em se tratando de relação de consumo que exige informação clara, específica e adequada acerca dos encargos contratados, conforme determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de autorização expressa impede a configuração da regularidade da contratação, não podendo a instituição financeira se beneficiar de cláusulas genéricas para justificar descontos em folha que oneram o consumidor. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a parte autora/apelante sofreu supressão indevida de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de origem estipulou o quantum indenizatório no montante equivalente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente, R$ 2.558.06 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), alcançando, portanto, o valor aproximado de R$ 11.290,00 (onze mil duzentos e noventa reais).
Embora a condenação encontre algum respaldo na dimensão do abalo enfrentado pela parte autora, notadamente diante de sua condição de vulnerabilidade social e do caráter alimentar dos proventos atingidos, é de se ponderar que o valor fixado excede os parâmetros usualmente adotados por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
Esta Câmara tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que, para situações similares de descontos bancários indevidos, não autorizados formalmente e perpetrados sobre benefícios previdenciários, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende de forma suficiente e equilibrada às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a minoração do quantum fixado pelo juízo a quo, ajustando-se a condenação ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme alinhamento desta Corte em precedentes recentes.
Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24).
No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. 4 – DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN.
No mais, a r. sentença resta mantida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados em percentual máximo na instância de origem e por ter a apelação do banco sido provida mesmo que parcialmente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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