TJPI - 0818533-27.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818533-27.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: MATHEUS CALLIEL HOLANDA FRANCA REU: JOSE ROGERIO ARAUJO DE FRANCA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por MATHEUS CALLIEL HOLANDA FRANCA em face de JOSE ROGERIO ARAUJO DE FRANCA, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
Em Decisão de ID 56415770 foi determinado que a parte autora apresentasse comprovante de hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo e não apresentado manifestação pelo autor, fora indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado que se intimasse a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas processuais necessárias (ID 68541103).
Novamente o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 76489036. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais conforme o proveito econômico perseguido.
Impende consignar que a nova codificação buscou prestigiar o valor mais próximo do real, eis que o referido requisito oferece inúmeros reflexos sobre o processo.
Portanto, não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial.
Sobre o tema, assevera o Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696) Nesse sentido também encontra-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885987 RJ 2020/0184346-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de RICARDO ALVES PORTELA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS CALLIEL HOLANDA FRANCA - CPF: *72.***.*14-27 (INTERESSADO).
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16/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS CALLIEL HOLANDA FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS CALLIEL HOLANDA FRANCA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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