TJPI - 0800677-92.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 04:17
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800677-92.2025.8.18.0050 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: ANTONIA APOLINARIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS PONTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANTONIA APOLINARIA DA SILVA em face de MARIA ISABEL DOS SANTOS PONTES, ambos qualificados na exordial.
Em resumo, a autora alega ser parente da Interditanda sendo a interditada sogra do tio da requerente.
Aduz que a interditanda é portadora de demência (CID F03).
Juntou documentos.
A parte autora pleiteou a desistência.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Se ela for manifestada antes de oferecida a contestação, a sua homologação independerá da anuência do réu, interpretação que decorre contrario sensu da previsão do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação, impondo-se ao Judiciário a sua homologação.
Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:19
Ratificada a liminar
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09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:38
Audiência Entrevista realizada para 08/05/2025 13:05 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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08/05/2025 16:00
Audiência Entrevista designada para 08/05/2025 13:05 2ª Vara da Comarca de Esperantina.
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06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA APOLINARIA DA SILVA - CPF: *43.***.*45-34 (REQUERENTE).
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18/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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