TJPI - 0857049-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857049-19.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Nome: ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA Endereço: Avenida Aviador Rossini Morada Luna, 3813, CASA 05, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-200 Nome: PRESIDENTE DA FMS Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 3015, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64076-410 Nome: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 3015, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64076-410 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) Endereço: Quadra CRS 502, Loja 37, parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Quadra SHIS QL 2 Conjunto 1, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71610-015 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Danilo Pinheiro Sousa, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Carolina de Campos Sousa contra ato supostamente ilegal do Presidente da FMS e do Presidente da IDECAN no âmbito do Concurso Público regido pelo edital nº 01/2024 FMS - área assistencial.
Alega-se na inicial, em síntese, que a impetrante foi eliminada da fase de avaliação biopsicossocial destinada aos candidatos PCDs por erro procedimental da própria banca examinadora, que não contatou a candidata em tempo hábil com a disponibilização do link de acesso à sala virtual, onde seria realizada a avaliação.
Sustenta que, após a divulgação do resultado da referida etapa, interpôs recurso administrativo requerendo uma nova oportunidade de comparecimento à avaliação, no entanto, o pedido foi indeferido. Juntou documentos no id. 67186397 e seguintes.
Decisão indeferindo a liminar no id. 70043507.
Embora notificadas, as autoridades coatoras deixaram de se manifestar.
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança no id. 75363747. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
A via eleita, portanto, trata de ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. Requer, para tanto, prova pré-constituída, porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória.
Deve, assim, a parte impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
No presente caso, a impetrante alega violação a direito líquido e certo no certame destinado ao provimento de vagas da Fundação Municipal de Saúde, do qual foi eliminada em razão de equívoco exclusivo da Banca Examinadora.
Dos elementos narrados, infere-se que a IDECAN deixou de observar as regras previstas no Edital de Convocação para a Avaliação Biopsicossocial, frustrando a realização da etapa em modalidade telepresencial, pois não disponibilizou à candidata o link de acesso ao ambiente virtual.
Antes de adentrar no mérito, convém esclarecer que a ausência de manifestação da autoridade coatora não enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, pois tal efeito da revelia é incompatível com a natureza do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída (RMS nº 11.571/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 23/10/2000).
Não obstante, entendo que a reanálise dos documentos apresentados com a inicial justifica a alteração do entendimento anteriormente adotado por este Juízo, uma vez que os documentos de id. 67186422 e id. 67186421 infirmam a conclusão constante da decisão que indeferiu a liminar.
Sendo o edital a lei em sentido amplo aplicável a todas as fases do certame público que rege, destaco o item “4.2.12. da avaliação biopsicossocial” do Edital 01/2024 FMS, que regulamentou a respectiva fase, bem como o edital de convocação, que estabeleceu sua realização em modalidade telepresencial.
A leitura de ambos evidencia que, ao optar pela utilização do ambiente virtual, a IDECAN assumiu a responsabilidade de viabilizar a participação de todos os candidatos, de forma isonômica, na data e horário designados, sobretudo porque o não comparecimento constituía causa expressa de desclassificação. Observo que no item “3. dos procedimentos para a validação da avaliação” do edital de convocação, a banca examinadora limitou-se a indicar a plataforma por meio da qual ocorreriam as reuniões e as ferramentas que o candidato deveria providenciar para participar, quais sejam: microfone, webcam e aparelho celular com o aplicativo instalado.
Ressalte-se que a banca nada dispôs acerca da necessidade de o candidato diligenciar para obtenção do link de acesso, assumindo, portanto, a responsabilidade de fornecê-lo tempestivamente e por meio de comunicação efetiva, a fim de evitar qualquer prejuízo ou abuso de direito. O relato da autora, além de verossímil, encontra amparo no registro de mensagem de texto trocada com candidata aprovada (resultado definitivo no id. 67186428), na qual esta informa ter solicitado o link, via e-mail, diretamente ao IDECAN e, mesmo após a realização da avaliação, recebeu novamente um link.
Tal circunstância evidencia, no mínimo, que a banca não se resguardou de controlar dados essenciais à execução da etapa, como a identificação dos candidatos já entrevistados e daqueles que já haviam recebido o acesso.
Não é razoável exigir dos participantes de um concurso público que tomem a iniciativa para obter informações que são de responsabilidade e domínio da banca organizadora, sobretudo porque inexiste previsão editalícia.
Por outro lado, é dever da banca promover o monitoramento integral da realização de cada fase, não apenas para assegurar a isonomia entre os candidatos, mas também para evitar transgressões às regras do edital. Acrescente-se que a decisão que indeferiu o recurso administrativo violou os princípios da transparência e da motivação, na medida em que deixou de apresentar fundamentação concreta e pertinente ao caso específico da candidata.
Embora o edital assegure aos participantes o direito de impugnar os resultados das etapas, no presente caso a resposta da banca mostrou-se manifestamente genérica, esvaziando o exercício do contraditório.
Diante disso, concluo que a prova pré-constituída é suficiente para evidenciar a violação de direito líquido e certo da impetrante, que não recebeu tratamento isonômico no certame e suportou, de forma exclusiva, o prejuízo decorrente da conduta equivocada da banca.
Assim, deve ser assegurada à impetrante nova oportunidade de realização da avaliação, cabendo aos requeridos promover comunicação efetiva e monitorada quanto à data, horário e link de acesso à sala virtual. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, concedo a segurança para determinar que os impetrados promovam a avaliação biopsicossocial da impetrante.
Reconsidero a decisão que indeferiu o pleito liminar, para deferir a referida pretensão, pelos mesmos fundamentos apresentados nesta sentença, com determinação de que os impetrados promovam a avaliação biopsicossocial da impetrante, assegurando a comunicação efetiva e monitorada quanto à data, horário e link de acesso à sala virtual, em prazo não superior a 15 dias.
Sem custas em razão da isenção da autoridade coatora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Todavia, esclareço que a presente sentença pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, §3º da Lei 12.016/2009.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112216094323600000062867226 ANEXO 01 Procuração 24112216094362600000062867231 ANEXO 02 Documentos 24112216094376100000062867834 ANEXO 03 Comprovante 24112216094392000000062867841 ANEXO 04 Documentos 24112216094406600000062867843 ANEXO 05 Documentos 24112216094426900000062867845 ANEXO 06 Documentos 24112216094441900000062867851 ANEXO 07 Documentos 24112216094457700000062867854 ANEXO 08 Comprovante 24112216094475000000062867855 ANEXO 09 Documentos 24112216094488700000062867856 ANEXO 10 Documentos 24112216094503000000062867857 ANEXO 11 Comprovante 24112216094519300000062867860 ANEXO 12 Documentos 24112216094532800000062867862 Despacho Despacho 24112509542165900000062907190 Petição Petição (outras) 24112516380428000000062955319 ComprovanteSantander-1732534712.77808 Comprovante 24112516380792000000062955535 Sistema Sistema 24112714472506600000063096903 Decisão Decisão 25020308594780400000065476485 Sistema Sistema 25020422410071800000065650012 Notificação Notificação 25020422425249300000065650023 Notificação Notificação 25020308594780400000065476485 Sistema Sistema 25020422504970000000065650843 Diligência Diligência 25021013283098200000065927104 2025-02-10 (14) FMS Diligência 25021013283107900000065927125 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25021508165300000000066277152 Petição Petição (outras) 25032821071158100000068368403 Sistema Sistema 25042817241501700000069810980 Sistema Sistema 25042817241501700000069810980 Mciv598.2025 Manifestação 25050813035200000000070349034 Assinado_Mciv598.2025-36ªPJbiopsicossocial-0857049-19.2024.8.18.0140 Manifestação 25050813035200000000070349035 Sistema Sistema 25051108345325900000070405642 Petição Petição (outras) 25071115454743900000073693255 -PI, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:06
Concedida a Segurança a ANA CAROLINA DE CAMPOS SOUSA - CPF: *97.***.*20-68 (IMPETRANTE)
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FMS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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