TJPI - 0803952-03.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803952-03.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL COSTA DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de declarar a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando-se inexistência de contratação válida, condição de analfabeto funcional do autor, ausência de formalidades contratuais e inexistência de depósito dos valores contratados.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, a regularidade dos descontos efetuados e a inexistência de ilicitude, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento por suposta condição de analfabeto funcional do autor; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC quando demonstrado o consentimento do contratante e o efetivo recebimento dos valores pactuados. 4.
A existência de contrato assinado, com formalidades legais observadas, e a comprovação de TED com autenticação e número SPB, confirmando a tradição, atestam a regularidade da avença e afastam a alegação de ausência de contratação ou vício de consentimento. 5.
A alegada condição de analfabeto funcional não se comprova nos autos por prova técnica ou documental robusta, não havendo elementos que invalidem o consentimento manifestado no contrato. 6.
A utilização ativa do cartão e o recebimento dos valores contratados afastam a tese de inexistência de causa jurídica. 7.
Inexistindo conduta ilícita, cobrança indevida ou abuso por parte da instituição financeira, é incabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC depende da comprovação do consentimento do consumidor e da efetiva transferência dos valores contratados. 2.
A simples alegação de analfabetismo funcional não invalida o contrato quando ausente prova robusta que demonstre vício de consentimento. 3.
A ausência de cobrança indevida ou conduta abusiva inviabiliza o reconhecimento de danos morais e de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, e 932, IV, “a”; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800782-02.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL COSTA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de crédito consignado e determinando, ainda, o pagamento de custas e honorários, estes com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, o apelante sustenta: (i) a inexistência de contratação válida; (ii) a suposta condição de analfabeto funcional; (iii) ausência de formalidades essenciais para validade do contrato (como assinatura a rogo e testemunhas); (iv) ausência de comprovação de depósito em conta de sua titularidade; e (v) pleito de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação, a transferência dos valores para conta do autor, a ausência de ilicitude nos descontos e a improcedência do pedido de indenização, arguindo, ainda, a prescrição. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com base no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em jurisprudência dominante deste Tribunal.
A controvérsia gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Consoante jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal, a validade dos contratos firmados na modalidade de RMC está condicionada à efetiva demonstração de que o consumidor anuiu com a contratação e recebeu o valor contratado, seja por meio de crédito direto em conta (TED), seja por outro instrumento que permita identificar o uso e fruição do serviço.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Na hipótese dos autos, conforme já reconhecido em sentença, consta nos autos o contrato devidamente assinado pelo apelante (Id 21292666) , bem como faturas que demonstram utilização ativa do cartão de crédito, o que afasta, de plano, a tese de ausência de contratação ou de vício de consentimento.
Há também nos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) constante no processo (ID nº 21292667), com código de autenticação e número controle SPB, comprova que a quantia foi efetivamente creditada na conta do autor, evidenciando a tradição e a perfectibilização do negócio jurídico.
Assim, não há falar em vício de consentimento, tampouco em contratação sem causa jurídica.
No que toca à alegada condição de analfabeto funcional, não se evidencia nos autos elemento probatório robusto que comprove a impossibilidade de compreensão dos termos contratuais, tampouco documento que ateste tal limitação cognitiva.
Ademais, o contrato apresenta assinatura do apelante, e não houve prova pericial para impugná-la.
No tocante à repetição de indébito e danos morais, a improcedência se impõe.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, inexistente a cobrança indevida ou conduta abusiva, não há dano moral indenizável, tampouco repetição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% do valor da causa, para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema. -
12/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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