TJPI - 0816147-34.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816147-34.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: GARDENIA MARIA MAURIZ DE SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por GARDENIA MARIA MAURIZ DE SOUSA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na qual a parte autora alega que contratou seguro de vida com a ré pelo prazo de 1 (um) ano, mas que os descontos perduraram até o momento.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 5944015).
A ré apresentou contestação, na qual alega preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, suscita a prescrição da pretensão autoral e pugna pela regularidade da contratação e das cobranças, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 6545286).
Embora intimada, a autora não apresentou réplica (id 10941642).
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo advento da prescrição (id 15418238).
Contra a sentença a parte autora interpôs recurso de Apelação, ao qual a Segunda Instância deu provimento para anular o decisum (id 37502438).
As partes se manifestaram acerca do retorno dos autos à primeira instância (id 39752409 e id 40282179).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id 49244191 e id 49864014). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora liquidou todos os contratos após a contratação, comprovando que a autora não possui empréstimo pessoal ativo.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora afirma ter descontos mensais em sua conta bancária, caracterizando a contratação de seguro, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alega que a relação contratual ora discutida é decorrente de contrato de seguro firmado com a MAPFRE VIDA S.A., requerendo a substituição do polo passivo.
Em casos tais, a teor dos arts. 338 e 339, do CPC, deverá o juiz possibilitar ao autor a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à alteração da petição inicial para a substituição do réu (art. 338, caput, do CPC).
Considerando que a diligência a ser adotada pela parte autora repercute diretamente no prosseguimento do feito, deixo para dar continuidade ao saneamento e à organização do processo após o cumprimento da providência ora determinada.
Assim, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:11
Juntada de Petição de despacho
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24/02/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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26/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 00:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/04/2021 23:59.
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18/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:02
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2020 01:21
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA MAURIZ DE SOUSA em 27/05/2020 23:59:59.
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23/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
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20/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 18:07
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2019 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 09:48
Conclusos para decisão
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26/07/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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