TJPI - 0801928-56.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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Publicado Intimação em 04/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801928-56.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação cível interposta por consumidores contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a empréstimo consignado que alegam não ter contratado.
A sentença julgou improcedente o pedido com base na existência de contrato e liberação de valores alegadamente comprovados pelo banco. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora; (ii) definir se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, em dobro; (iii) estabelecer a existência de danos morais passíveis de indenização. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a relação entre as partes regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora (CDC, art. 6º, VIII e Súmula 26 do TJPI). 4.
O banco não comprovou a existência de contrato válido nem o repasse dos valores contratados em favor da autora, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a origem da suposta transferência, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI. 5.
Diante da ausência de prova da contratação e do efetivo repasse do valor alegado, impõe-se a nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados da autora. 6.
A restituição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ a partir do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 7.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização por danos morais, presumidos (in re ipsa), diante dos descontos indevidos decorrentes de negócio jurídico nulo. 8.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional à extensão do dano, considerando os precedentes da Corte e os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o CDC às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas ações de empréstimo consignado, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte consumidora. 2.
A ausência de prova do contrato e do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 4.
Configura-se o dano moral in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta ou inexistente, sendo devida a correspondente indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CPC, arts. 487, I, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO e LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), por entender que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito, tendo o banco juntado aos autos contrato assinado e informação de liberação do crédito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão não aplicou corretamente a lei e a jurisprudência aos fatos, pugnando pela reforma do julgado.
Sustenta, ainda, que deve-se arbitrar valor a título de indenização por danos morais, bem como restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente; requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 447996689, celebrado em 16/11/2021, com crédito de R$ 115,10 em conta da autora; afirma a inexistência de vício de consentimento, a boa-fé do banco e requer, subsidiariamente, a compensação do valor creditado (art. 368 do CC).
Aduz, ainda, que não houve pedido administrativo de suspensão dos descontos junto ao INSS e invoca a vedação ao enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar.
Decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (ID 25155019), sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Sem preliminares, passo ao mérito.
De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, observa-se que banco não trouxe aos autos cópia do contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico.
Nesse diapasão, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários juntos com a peça de combate.
Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.
Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.
Nota-se, assim, que, apesar da juntada dos extratos, o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.
Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
A propósito: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido e repasse dos valores ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de restabelecer a ordem jurídica e assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
02/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:12
Provimento por decisão monocrática
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28/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*32-68 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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