TJPI - 0800542-83.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800542-83.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIR BORGES DO CARMO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por VALDEMIR BORGES DO CARMO, através de advogada constituída, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800542-83.2023.8.18.0104, 0800543-68.2023.8.18.0104, 0800540-16.2023.8.18.0104, 0800539-31.2023.8.18.0104, 0800537-61.2023.8.18.0104 e 0800536-76.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e por estarem aptas a julgamento.
Na ação 0800542-83.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123429646029, com desconto mensal de R$ 232,10 (duzentos trinta e dois reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41576470).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 63888736), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a conexão.
No mérito, atestou que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 67482385.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, a autora o fez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição ID nº 71622857.
O requerido, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver, e perícia do contrato juntado, conforme manifestação sob ID nº 72622371.
Autos conclusos.
Na ação 0800543-68.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123440592584, com desconto mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41577057).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 65876333), alegando preliminarmente a conexão.
No mérito, atestou que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 70171451.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 74114748), enquanto o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver (ID nº 74926404).
Autos conclusos.
Na ação 0800540-16.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123409908038, com desconto mensal de R$ 14,94 (quatorze reais e noventa e quatro centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41575002).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 63888726), não alegando preliminares.
No mérito, atestou que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 65774661.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 71637311).
Autos conclusos.
Na ação 0800539-31.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123394706251, com desconto mensal de R$ 252,66 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41574451).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 63888713), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, atestou que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 71716845.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 76220003).
Autos conclusos.
Na ação 0800537-61.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123457182063, com desconto mensal de R$ 227,09 (duzentos e vinte e sete reais e nove centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41572687).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 63864717), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, atestou que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 65768995.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, a autora o fez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição ID nº 71638446.
O requerido, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora, bem como a juntada de documentos suplementares, se houver, conforme manifestação sob ID nº 72341715.
Autos conclusos.
Na ação 0800536-76.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123441080660, com desconto mensal de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41572327).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 63874842), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, atestou que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 71715660.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição ID nº 76220016.
Autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor.
Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado.
Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado.
Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida.
O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental.
Assim, entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos.
Portanto, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da falta de interesse de agir (0800542-83.2023.8.18.01047, 0800539-31.2023.8.18.0104, 0800537-61.2023.8.18.0104 e 0800536-76.2023.8.18.0104).
Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento legal.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Da inépcia da inicial (0800537-61.2023.8.18.0104 e 0800536-76.2023.8.18.0104) Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
Procedo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este não trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade da contratação.
Em todas as demandas não foram cumpridos os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, não apresentando contratos com assinatura a rogo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Por outro lado, o requerido, comprovou a transferência de valores em favor do autor em razão dos empréstimos discutidos, de modo que faz jus às compensações.
Na ação de n.º 0800542-83.2023.8.18.0104, referente ao contrato de n.º 0123429646029, foi comprovada a disponibilização do montante de R$ 9.461,61 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) em favor do autor, conforme ID n.º 63888739.
Na ação de n.º 0800543-68.2023.8.18.0104, referente ao contrato de n.º 0123440592584, foi comprovada a disponibilização do montante de R$ 2.109,94 (dois mil e cento e nove reais e noventa e quatro centavos) em favor do autor, conforme ID n.º 65876333.
Na ação de n.º 0800540-16.2023.8.18.0104, referente ao contrato de n.º 0123409908038, não foi acostado aos autos TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor.
Na ação de n.º 0800539-31.2023.8.18.0104, referente ao contrato de n.º 0123394706251, foi comprovada a disponibilização do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, conforme ID n.º 63888713.
Na ação de n.º 0800537-61.2023.8.18.0104, referente ao contrato de n.º 0123457182063, foi comprovada a disponibilização do montante de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em favor do autor, conforme ID n.º 63864724.
Na ação de n.º 0800536-76.2023.8.18.0104, referente ao contrato de n.º 0123441080660, não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da autora.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, RT 746/183). É igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização por danos morais possui natureza dúplice, de caráter simultaneamente compensatório e pedagógico.
Assim, a fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar, por um lado, o enriquecimento indevido da parte autora, e, por outro, a ineficácia dissuasória da medida reparatória. À luz desses parâmetros e considerando as circunstâncias específicas dos autos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada contrato nulo, quantia que se revela adequada para atender aos objetivos compensatório e sancionatório da reparação.
Com relação à pretensão de repetição do indébito, passo a analisar: O Código Civil (CC/02), em seu art. 876, prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro.
A devolução em dobro dos valores vem prevista no art. 940 do CC/02, nos seguintes termos: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê em seu art. 42, parágrafo único, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foi, sem dúvidas, indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário.
Por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO NULA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS constantes nos autos 0800543-68.2023.8.18.0104, 0800542-83.2023.8.18.0104, 0800540-16.2023.8.18.0104, 0800539-31.2023.8.18.0104, 0800537-61.2023.8.18.0104 e 0800536-76.2023.8.18.0104, referentes aos contratos de n.º 0123429646029, 0123440592584, 0123409908038, 0123394706251, 0123457182063, 0123441080660.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 0123429646029, 0123440592584, 0123409908038, 0123394706251, 0123457182063, 0123441080660, firmados entre a parte autora e o Banco requerido, pela ausência de assinatura a rogo, nos termos da Súmula 30 do TJPI; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, em favor da autora, a título de repetição do indébito.
A atualização dos valores a serem restituídos se dará com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. b.1.
No caso dos autos de n.º 0800542-83.2023.8.18.0104,, referentes ao contrato de n.º 0123429646029, a devolução deverá observar a compensação do montante de R$ R$ 9.461,61 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), comprovadamente transferido a conta bancária de titularidade da autora, conforme ID n.º 63888739. b.2.
No caso dos autos de n.º 0800543-68.2023.8.18.0104, referentes ao contrato de n.º 0123440592584, a devolução deverá observar a compensação do montante de R$ 2.109,94 (dois mil e cento e nove reais e noventa e quatro centavos), comprovadamente transferido a conta bancária de titularidade da autora, conforme ID n.º 65876333. b.3.
No caso dos autos de n.º 0800539-31.2023.8.18.0104, referentes ao contrato de n.º 0123394706251, a devolução deverá observar a compensação do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), comprovadamente transferido a conta bancária de titularidade da autora, conforme ID n.º 63888713. b.4.
No caso dos autos de n.º 0800537-61.2023.8.18.0104, referentes ao contrato de n.º 0123457182063, a devolução deverá observar a compensação do montante de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), comprovadamente transferido a conta bancária de titularidade da autora, conforme ID n.º 63864724.
Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Até o dia 29 de agosto de 2024, antes da entrada em vigor da referida norma, a correção monetária deverá ser calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009), enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato nulo, acrescido de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) a partir da citação, observando-se o disposto no art. 406, § 1º, do CC; d) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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