TJPI - 0800608-79.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800608-79.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] INTERESSADO: JOSE LUIZ MACHADO ALVES ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o saneamento das falhas encontradas nos autos, mediante ato ordinatório." 1.
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar a seguintes providências: a) Esclarecer a cadeia possessória, uma vez que, em determinado trecho da inicial, consta que “a procuração nada mais é para corroborar e provar a posse em nome da Requerente, no qual quer regularizar o terreno que adquiriu do Pedro Muniz de Sousa, por intermédio da Erica Nunes de Sousa”, o que, em uma primeira análise, pode indicar inconsistência em relação à versão principal apresentada na petição inicial, segundo a qual o imóvel foi adquirido de Maria do Socorro Leal de Sousa.
A parte autora deverá esclarecer, de forma detalhada, a origem da posse, identificando corretamente os antecessores e eventuais transferências, a fim de viabilizar a análise da cadeia dominial. 2.
SOMENTE após a comprovação do tempo de posse, deverão ser juntados os seguintes documentos: a) Esclarecer a divergência de endereços, tendo em vista que tanto a Carta de Aforamento (ID 74807898) quanto a Certidão de Inteiro Teor (ID 74807902) indicam o endereço Rua David Caldas, Distrito 01, Zona 05, Quadra 81, Lote 0330, matrícula nº 3.231, enquanto o imóvel objeto da presente demanda está situado na Rua José Araújo Costa, nº 34, bairro Sambaíba Velha, conforme descrito na petição inicial e na Escritura de Compra e Venda (ID 74807898, fls. 3-4). b) Após sanada a divergência do item 2, letra “a”, juntar Certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). c) Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor da matrícula, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal.
Ressalta-se que a certidão de Id 74807902 que foi juntada aos autos é datada de 2020.
Caso essa certidão se refira de fato ao imóvel objeto da presente ação, juntar certidão devidamente atualizada. d) Declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontante com endereço completo (rua, bairro, número e CEP) para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023.
Esclarece-se que a citação por edital será admitida apenas após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. e) Apresentar o valor de marcado do imóvel, bem como o valor atribuído pelo Município, podendo este ser através de memória de cálculo. f) Embora haja referência, na petição inicial, à existência de Planta, Memorial Descritivo e ART tais documentos não foram localizados entre os IDs listados nos autos e no sistema Cerurbjus.
Assim, solicita-se a juntada atualizada dos seguintes documentos técnicos: Planta do imóvel; Memorial descritivo; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Ademais, por se tratar de imóvel com edificação, conforme demonstra a fotografia constante no ID 74807922, caso queira, fazer constar a edificação e divisão dos cômodos do imóvel, nos documentos de engenharia, planta e memorial, por se tratar de imóvel com edificação, conforme foto (Id 74807922).
No caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos, especialmente quanto à existência de edificação não informada, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, será limitada à área do lote, nos termos do memorial constante do processo. 3.
SANADAS AS FALHAS ACIMA, completar o Cadastro no CERURBJUS, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/.
O não atendimento à presente intimação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
26/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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