TJPI - 0800779-25.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800779-25.2021.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS, NEY JOSE CAMPOS EMBARGADO: FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos.
O acórdão embargado determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os embargantes alegam a existência de omissão quanto à fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a referida indenização. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais. 3.
A omissão apontada se confirma, pois o acórdão deixou de especificar o termo inicial dos encargos legais incidentes sobre a indenização por danos morais arbitrada. 4.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e jurisprudência pacífica daquela Corte Superior. 5.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e precedentes do STJ. 6.
Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra acórdão (ID. 20667839) proferido nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. n° 0800779-25.2021.8.18.0028), movida por FÁBIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES, ora embargado.
No acórdão embargado (ID. 20667839), foi dado parcial provimento aos dois recursos interpostos, nos seguintes termos: “Com esse fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, para I) condenar BANCO SANTANDER S/A e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a procederem com a exclusão da inscrição do nome do apelante FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES nos cadastros de inadimplentes referente ao débito reconhecido com inexistente nos autos, bem como para II) reduzir o quantum indenizatório por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários recursais ante a sucumbência recíproca.” Nas razões recursais (ID. 21064577), os embargantes alegam que o acórdão restou omisso, já que deixou de fixar os juros dos danos morais.
Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 22576851), o embargado manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter determinado os juros sobre os danos morais, sustentando que estes devem ser fixados desde o arbitramento.
Compulsando o acórdão (ID. 20667839), verifico que, de fato, ao fixar os danos morais, não foi mencionado sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2.
Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 ) - Grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2.
Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 ). - Grifou-se
Por outro lado, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) - Grifou-se Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a referida omissão referente à correção monetária a incidir nos danos morais.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, acrescentando-se ao acórdão que, sobre o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se, ainda, a tabela de correção monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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04/08/2025 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:42
Expedição de intimação.
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09/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 10:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:54
Juntada de petição
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24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2024 10:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO FURTADO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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