TJPI - 0800564-60.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800564-60.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: LEOPOLDO JOSE MIRANDA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar as seguintes providências: Esclarecer a divergência quanto ao endereço do imóvel objeto da presente ação, tendo em vista que o documento de ID nº 74152256 (pág 2) indica o local como “Loteamento Parque Clube, Zona 04, Quadra 157, Lote 29, da Quadra L, Teresina/PI”, enquanto os documentos de ID nº 74152256 (pág 4) indica o endereço como “Rua José de Lima, n° 559, MORADA DO SOL, Teresina/PI”.
Caso se trate de renomeação de logradouro público, deverá ser apresentada documentação oficial que comprove a alteração, como decreto, lei municipal ou declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da SEMPLAN – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (Declaração-GPIM-SEMPLAN) ou outro documento idôneo que ateste formalmente a mudança; Juntar certidão atualizada e individualizada do imóvel objeto da presente demanda, positiva ou negativa, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sem a inclusão de informações sobre a situação patrimonial da autora e/ou de terceiros, por se tratar de dado irrelevante para a presente ação.
Caso exista matrícula individualizada positiva do imóvel, deverá ser juntada certidão de inteiro teor com ônus, contendo expressamente a indicação da existência (ou não) de ações reais, reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o bem; Apresentar declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; Esclarece-se que a citação por edital somente será admitida apenas após esgotadas todas as diligências necessárias para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC; Juntar os documentos de engenharia (planta, memorial e ART), assinados por profissional habilitado e com a devida edificação e divisão de cômodos.
No caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos, especialmente quanto à existência de edificação não informada, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, será limitada à área do lote, nos termos do memorial constante do processo; Juntar comprovante de endereço atualizado da parte autora; Juntar documento de identificação do Sr.
Leopoldo José Miranda, bem como a certidão de casamento e a certidão de óbito de sua esposa, esclarecendo ainda se houve partilha de bens em razão do falecimento, especialmente no caso de existência de outros herdeiros; SANADAS AS FALHAS ACIMA, realizar o cadastro no CERURBJUS, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/.
Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO JOSE MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:48
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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