TJPI - 0800644-78.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800644-78.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes, todos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, conforme petição constante no ID 62904731. É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento de ID 62904731 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC.
Sem honorários, diante do acordo celebrado.
Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no acordo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo requerido, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 63450834.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *09.***.*25-49, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4200111155875 (ID 63450834).
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) ROSANA ALMEIDA COSTA- CPF: *04.***.*00-83, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4200111155875 (ID 63450834), a ser transferido para conta: BANCODOBRASIL(001): Agencia: 3178-X / Conta Corrente: 68.042-7.
A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado.
Por se tratar de pedido consensual, certifique-se desde já o trânsito em julgado (art. 1000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:10
Homologada a Transação
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 21:31
Conclusos para decisão
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26/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:13
Outras Decisões
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19/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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