TJPI - 0030765-56.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0030765-56.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: LUANIA FROTA DA PONTE APELADO: MARIA GORETTE MACHADO DE ARAUJO OLIVEIRA, R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÂNIA FROTA DA PONTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PERDAS E DANOS movido por LUÂNIA FROTA DA PONTE, ora Apelante.
A parte Apelante requer a gratuidade da justiça.
Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso).
Sendo assim, considerando que consta dos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, deve ser ofertado prazo para que a parte Apelante apresente documentos que possam comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Diante disso, deve a parte Apelante apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia atualizada de comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Por fim, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte Apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou proceda com o pagamento do preparo deste Recurso de Apelação, sob pena de declará-lo deserto.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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12/08/2025 22:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 16:45
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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