TJPI - 0800631-51.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800631-51.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: SOLANGE DOS PASSOS BRITO SANTOS REU: VALKENELY LEAL LUZ - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para informar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção, conforme termo de audiência de (ID nº 81268601).
Ocorre que, fixado o prazo e devidamente ciente, a parte não apresentou manifestação, permanecendo inerte.
Assim, observo que a presente lide se encontra, sem qualquer manifestação da parte autora, deixando de promover atos e diligências, embora ciente da sanção de extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, a parte não tendo apresentado o endereço solicitado dentro do prazo estabelecido, fica inviabilizado o prosseguimento do feito, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A correta indicação do endereço da parte requerida constitui pressuposto processual essencial, pois viabiliza a citação, ato indispensável à formação válida da relação processual.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, abandonando a causa, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito.
Conforme o artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC c/c com o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Considerando que a extinção do processo por abandono do autor não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, DISPENSO o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
29/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:38
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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08/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de documentos
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06/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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