TJPI - 0800409-96.2020.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800409-96.2020.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCISCA RENEGILDA DOS SANTOS SOUSA INTERESSADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Renegilda dos Santos Sousa em face de Três Comércio de Publicações Ltda., visando à restituição de valores pagos em contrato rescindido judicialmente.
O feito foi anteriormente arquivado, com expedição de certidão de crédito, considerando a existência de processo de recuperação judicial em curso da executada.
Contudo, a Defensoria Pública pugna pelo prosseguimento da execução, sustentando a natureza extraconcursal do crédito, uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado em 2021, ou seja, após o pedido de recuperação judicial formulado em abril/2020. É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios, o crédito reconhecido judicialmente somente se torna exigível após o trânsito em julgado da sentença que o constitui.
Assim, se o trânsito em julgado ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de soerguimento da recuperanda.
Nesse sentido: “Embora o evento danoso e a distribuição da ação indenizatória sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial da demandada, o direito perquirido somente foi reconhecido procedente com decisão transitada em julgado em data posterior, razão pela qual o crédito exequendo é extraconcursal, não havendo que se falar em extinção da execução” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.15.019104-7/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018).
Diante disso, acolho o pedido da exequente para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito em cobrança, e determino o prosseguimento da execução nos presentes autos, intimando-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia atualizada de R$ 1.538,64 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de prosseguimento da execução com atos constritivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:48
Outras Decisões
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18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:24
Processo Reativado
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18/12/2024 10:24
Processo Desarquivado
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17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 05:06
Outras Decisões
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04/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 03:33
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:36
Juntada de comprovante
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11/05/2022 09:41
Juntada de comprovante
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10/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:13
Outras Decisões
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15/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 08:07
Processo Reativado
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10/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:32
Baixa Definitiva
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08/09/2021 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/09/2021 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2021 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RENEGILDA DOS SANTOS SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 22:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2021 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 09:20
Juntada de ata da audiência
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29/07/2020 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2020 08:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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30/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
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13/03/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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