TJPI - 0809756-87.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809756-87.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: MAGNORIA MARIA CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Ação de produção antecipada de provas.
Exibição de imagens de segurança por instituição financeira.
Pedido formulado após o prazo regulamentar de guarda (30 dias).
Inexistência de requerimento administrativo tempestivo.
Impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame: trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à exibição de imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, relativas a furto ocorrido em 29/11/2022.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a apresentação das imagens e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: (i) se é juridicamente exigível a exibição de imagens de segurança de agência bancária após o decurso do prazo regulamentar mínimo de guarda (30 dias); (ii) se houve resistência injustificada do réu à pretensão deduzida na inicial.
III.
Razões de decidir: 1.
As instituições financeiras estão obrigadas, nos termos da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, a armazenar as imagens de suas câmeras internas por prazo mínimo de 30 dias. 2.
O ajuizamento da ação se deu mais de 100 dias após o fato narrado, não havendo comprovação de requerimento administrativo ou medida judicial dentro do prazo regulamentar. 3.
A ordem judicial de exibição de prova encontra limite na possibilidade fática e técnica de cumprimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4.
Não demonstrada a manutenção voluntária das imagens nem a intenção de ocultá-las, afasta-se a alegação de resistência injustificada. 5.
Jurisprudência consolidada reconhece a inexigibilidade de exibição de imagens fora do prazo legal de guarda. 6.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 7.
Inversão do ônus sucumbencial, com observância à gratuidade da justiça deferida à parte autora.
IV.
Dispositivo e tese: recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de exibição antecipada de prova.
Tese de julgamento: "1. É inexigível a apresentação judicial de imagens de circuito interno de segurança por instituição financeira quando transcorrido o prazo regulamentar mínimo de armazenamento, sem requerimento administrativo ou judicial tempestivo." "2.
A ausência de exibição de imagens fora do prazo de guarda legal não caracteriza resistência injustificada à produção da prova." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por MAGNORIA MARIA CASTELO BRANCO.
Na inicial, a autora narrou ter sido vítima de furto de seu aparelho celular dentro da agência nº 0405 do banco réu, no dia 29/11/2022, razão pela qual pleiteou a exibição das imagens do circuito interno de segurança da referida agência, a fim de subsidiar eventual futura demanda indenizatória.
O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, após regular contraditório, julgou procedente o pedido, determinando a exibição das imagens solicitadas, com base no art. 487, I, do CPC.
Também condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00.
A decisão se fundamentou na resistência injustificada da parte ré à apresentação da prova requerida, sem alegação plausível de impossibilidade ou excludente legal.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que a sentença desconsiderou o fato de que as imagens do circuito interno de segurança são armazenadas pelo prazo legal mínimo de 30 dias, conforme a Portaria DPF nº 387/2006, razão pela qual não seria possível exibir imagens referentes a evento ocorrido mais de três meses antes da citação; (ii) que não se justificaria a condenação ao pagamento de custas e honorários, diante da ausência de resistência injustificada.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, por entender que houve resistência injustificada da parte ré à produção da prova, uma vez que, ao ser instado judicialmente, o banco não apresentou as imagens nem justificou formalmente sua indisponibilidade, limitando-se a alegar, genericamente, ausência de requerimento administrativo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de determinar ao banco apelante a apresentação de imagens de segurança referentes a 29/11/2022, quando o pedido judicial foi formulado apenas em 10/03/2023.
O ponto central do apelo está na alegação de impossibilidade material de atendimento à ordem judicial, em razão da norma legal que limita o prazo de conservação dessas imagens.
Nos termos do art. 99, inciso III, da Portaria nº 3.233/2012 da Direção-Geral da Polícia Federal, os registros captados pelo sistema de monitoramento de instituições financeiras devem permanecer armazenados por no mínimo 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 99.
O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: (…) III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de trinta dias; A norma estabelece prazo mínimo, mas é pacífica a jurisprudência de que, salvo determinação administrativa ou judicial dentro desse lapso temporal, não se exige que as instituições conservem essas imagens por período superior.
No caso concreto, a ação foi proposta mais de 100 (cem) dias após os fatos, não havendo nos autos qualquer requerimento administrativo formulado nesse interregno.
A parte autora apenas alegou ter solicitado verbalmente o acesso às imagens, sem que tenha demonstrado, por qualquer meio documental, a formalização do pedido.
Dessa forma, o ajuizamento da ação se deu quando já era presumivelmente impossível a preservação das imagens solicitadas.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode exigir condutas materialmente impossíveis.
O art. 139, inciso IV, do CPC, prevê que o juiz deve adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, mas dentro dos limites da razoabilidade, da boa-fé e da possibilidade fática.
A jurisprudência dos tribunais, confirmam esse entendimento ao reconhecer que as instituições financeiras não estão obrigadas a manter registros visuais por tempo superior ao regulamentar.
A exibição de provas se submete, portanto, à possibilidade técnica da parte requerida, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
A seguir, colaciono jurisprudências sobre o tema.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE ARMAZENAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO DA RÉ APÓS O DESCARTE DAS GRAVAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO. - De acordo com a Portaria da Polícia Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, que "dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada", as imagens de segurança dos estabelecimentos financeiros deverão perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. - No caso concreto, a instituição financeira não tem obrigação legal de apresentar as gravações, pois a ação foi ajuizada 30 (trinta) dias após os fatos narrados pela Autora.
Ademais, não houve requerimento administrativo das imagens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.090763-4/001, Relator (a): Des.(a) , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência será concedida se demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC de forma cumulativa, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão da liminar. À hipótese, se aplica analogicamente a Portaria n. 3.233, de 2012, mais precisamente o artigo 98, inciso III, que determina a guarda de imagens de circuito interno de instituição financeira pelo prazo de 30 dias.
Ajuizada a presente de manda fora do prazo retromencionado, aliado ao fato de que inexiste previsão normativa de aguarda de imagens para estabelecimento comercial, ausente a probabilidade do direito da autora.
Do mesmo modo, a demora em acionar o Judiciário, aliada à ausência de medidas administrativas, afasta o periculum in mora. - Apartados os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser revogada a tutela. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195262-7/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 29/10/2021) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA - APRESENTAÇÃO - PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o art. 99, III, da Portaria nº 3.233/2012 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, a instituição financeira tem a obrigação de manter o arquivo com as imagens do circuito interno apenas pelo período de 30 (trinta) dias .
Restando transcorrido o prazo legal para armazenamento das imagens, a instituição financeira não tem mais a obrigação de apresenta-las em juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24241584620248130000 1.0000.24 .242414-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Sentença de improcedência .
Inconformismo.
Descabimento.
Imagens de câmeras de segurança de agência bancária.
Pedido administrativo realizado depois de mais de 30 dias da realização das imagens .
Ausência de dever de guarda das imagens por tempo indeterminado.
Inteligência da Portaria DPF nº 387, de 28/08/2006.
Precedentes.
Réu que agiu no exercício regular do direito .
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001621-91.2022 .8.26.0083 Aguaí, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) negritei Assim, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a reforma da sentença que determinou a exibição das imagens após o prazo definido na norma mencionada. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO e, no mérito, DOU-LHE para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de exibição antecipada de prova, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa e razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator - 
                                            
12/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de MAGNORIA MARIA CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MAGNORIA MARIA CASTELO BRANCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:13
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:17
Determinada diligência
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12/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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