TJPI - 0801098-63.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DECISÃO Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Assim, NOMEIO, como perito judicial, o Dr.
ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, CRM/PI 9214-PI, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
Destaco que o grande número de perícias judiciais nesta unidade e a individualidade da realidade deste interior piauiense, com dificuldades de aceitação de do encargo por outros profissionais para vir fazer perícias pontuais ou mesmo pelo sistema do AJG, imprime a necessidade de tomada de soluções atípicas por este juízo, sendo a primeira a nomeação de peritos fora das inscrições do CPTEC.
Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º).
Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo.
Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC.
Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer para ser examinada no mutirão agendado, na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro.
Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI.
Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente ou através de seu advogado, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor.
Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Intime-se a parte ré para apresentar quesitos complementares, se assim desejar, no prazo de 15 dias.
TODOS OS QUESITOS DEVERÃO SER RESPONDIDOS PELO PERITO DESIGNADO.
Concluída a prova pericial, abram-se vistas às partes para manifestação acerca do laudo.
Após, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.
Qual a profissão declarada pelo periciando? 3.
Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se a parte autora e cite-se a parte ré para manifestações no prazo comum de 15 dias.
Só após, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:30
Nomeado perito
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:32
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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