TJPI - 0801056-12.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801056-12.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA CESAR DE SOUSA BARROS REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça postulada na inicial.
Tramite-se sob o rito da Lei n° 9.099/95.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)", se constar de modo diverso na autuação.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, dispõe o art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso vertente, não vislumbro presente a probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos coligidos nos autos até o momento são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações nesta fase incipiente, na medida em que não são capazes, por si sós, de conferir robustez à tese de que a parte autora desconhecia o teor negócio jurídico celebrado.
Assim, reputo que o presente cenário demanda o aprofundamento cognitivo da lide.
Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela provisória requestada.
Designe-se data para a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento do feito.
Após, cite-se a parte ré para tomar conhecimento dos termos da presente ação e intimem-se os litigantes da sessão designada, ficando ambos desde já advertidos das consequências de suas ausências, conforme dispositivos da lei do JEC transcritos a seguir: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Outrossim, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora/consumidora frente ao réu, nos termos do 6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Advirto que a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência aprazada, bem assim que a atividade instrutória se concentrará na referida sessão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jaicós, 25 de agosto de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CESAR DE SOUSA BARROS - CPF: *60.***.*10-44 (AUTOR).
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25/08/2025 23:50
Juntada de informação
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22/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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