TJPI - 0801387-34.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801387-34.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA NETO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular.
Como antecipado, à inicial faltam documentos imprescindíveis ao prosseguimento da ação, notadamente diante da ausência de comprovação do domicílio e do rito especial aplicado.
Todavia, é evidente que a autora, a quem recai o dever de emendar ou completar a inicial, foi devidamente intimada por seu patrono para cumprir a diligência delineada no r. despacho, deixando de atendê-la no prazo legal.
Dessa maneira, decorrido o prazo é extinto o direito de praticar o ato, abarcado pela preclusão temporal disposta no art. 223, CPC.
Por causa disto, atrai-se a norma inserta no art. 321, parágrafo único, CPC, autorizando-se o indeferimento da inicial.
Ressalto, por oportuno, que não existe exigência legal de intimação pessoal da autora para o caso de inércia no ato de emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Cumpridas todas as determinações acima e não havendo impugnação, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
28/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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