TJPI - 0800096-24.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800096-24.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: ELIANA CAMPELO LAGO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE TERESINA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei Nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente a este Juizado Especial Fazendário, na forma do art. 27 da Lei Nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de julgamento da lide quando presentes causas de extinção sem resolução do mérito, conforme se deduz do seu art. 51, II, Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; O julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito, em casos de vício insanável, atende, inclusive, os princípios informadores dos juizados especiais, previsto no art. 2º, da Lei Nº 9.099/95, possibilitando que o interessado ingresse novamente com a ação, agora sem os vícios existentes, no juízo competente.
Verifica-se da exordial que a relação de direito material descrita envolve terceiro que não se faz presente nos autos, qual seja, a Sra.
NEIDE SAMPAIO.
Isso porque, conforme narra a parte autora, em síntese, (…) no endereço supra mencionado funcionava uma clínica odontológica pertencente a pessoa diversa da autora, que havia acabado de concluir sua realização em Odontologia e prestou exatos 02(dois) atendimentos na referida clínica, cuja proprietária era a Sra.
NEIDE SAMPAIO (CRO Nº 335) que, ao que parece, utilizou indevidamente o CPF da autora, restando, por via de consequência, esta dívida em seu nome.
Ademais, a parte autora requer, dentre outros: (…) a declarar a inexistência do suposto débito (…) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais), ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico.
Logo, levando-se em consideração que a autora pleiteia obrigação de pagar e de fazer, torna-se imperiosa a presença da Sra.
NEIDE SAMPAIO (CRO N° 335) no polo passivo da presente ação, uma vez que qualquer decisão judicial, quanto ao mérito da demanda, poderá atingir esfera jurídica de terceiro não integrante do processo.
Portanto, resta necessária a integração da Sra.
NEIDE SAMPAIO (CRO N° 335) no polo passivo da demanda, com vistas a tornar possível a apreciação dos pleitos autorais.
Assim, ante a possibilidade de eventual decisão atingir a esfera jurídica de terceiro, sem que para tanto tenha este integrado a presente ação, o que vai de encontro aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Desta forma, não há como ignorar a necessidade de formação do litisconsórcio passivo entre o MUNICIPIO e a Sra.
NEIDE SAMPAIO (CRO N° 335). .
Vejamos o que dispõe o art. 114 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Assim, torna-se indispensável a presença nesta lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários de todos aqueles que podem ser atingidos por eventual decisão judicial.
Portanto, levando-se em consideração que a parte autora deixou de inserir no polo passivo da presente demanda todas as pessoas que supostamente poderão ser atingidas por eventual decisão, entendo que a parte autora deixou de preencher os requisitos legais para a regular tramitação do feito, exigindo o reconhecimento de vício insanável, a luz do que determina o Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, levando-se em consideração os pedidos contidos na exordial e a ausência de formação de litisconsorte passivo necessário, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de ELIANA CAMPELO LAGO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA CAMPELO LAGO - CPF: *29.***.*48-15 (AUTOR).
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16/04/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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