TJPI - 0800479-03.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800479-03.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEL movida por PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 73785744 e 73785746), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
O requerido, por sua vez, não junta documento comprobatório da contratação.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, diante da existência de recebimento de valores, conforme indicado pelo autor na inicial, imperioso que esses sejam compensados com os valores devidos pela parte requerida.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO AGIBANK S/A a restituir em dobro, à parte requerente PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO AGIBANK S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Defiro a gratuidade da justiça à autora PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato -
29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:38
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRINA ASSIS DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *70.***.*58-68 (AUTOR).
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03/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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29/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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